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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006466-34.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DA PEÇA RECURSAL. INSTALAÇÃO DE TOTENS DESTINADOS AO RECOLHIMENTO DE ASSINATURA DIGITAL DE PESSOAS QUE RESPONDEM A PROCESSOS EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA AFETA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE POSSA MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
I – O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115.
II – Estando a parte desassistida por advogado e/ou quando não for cadastrada no PJe, hipótese excepcional em que se admite o protocolo de peças processuais em meio físico, a data de interposição do recurso administrativo remetido por via postal ou por outro serviço de entrega deverá ser considerada a da postagem. Aplicação supletiva do art. 1.003, § 4º, do CPC.
III – O pleito revela o simples descontentamento com a decisão administrativa tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco quanto à disposição geográfica dos aparelhos de autoatendimento (totens) destinados, dentre outros serviços, à identificação de pessoas em cumprimento de pena.
IV – A ausência de demonstração de flagrante ilegalidade na atuação do Tribunal impede a intervenção do CNJ em matéria afeta à autogestão administrativa, devendo ser resguardada a discricionariedade para instalação dos equipamentos no local que a Administração entender mais eficiente e adequado.
V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão monocrática.
VI – Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Após alteração do voto proferido em assentada anterior pelo Relator, o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13105 ANO:2015 ART:1.003 PAR:4°
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004873- 48.2015.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005881-50.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
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