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Número do Processo |
0008344-91.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
10.05.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE VAGAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS COMANDOS NORMATIVOS. DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS NO ÂMBITO DESTE CONSELHO. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O requerente pretende que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite norma geral no âmbito do Poder Judiciário para tornar obrigatória, em todos os concursos públicos, a aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) para reserva de vagas destinadas para as pessoas com deficiência. 2. Os padrões adotados para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência observam as orientações legais e constitucionais, na forma do art. 37, inciso VIII, da CF. Circunstância que obsta a atuação administrativa para estabelecer novo parâmetro normativo obrigatório. 3. Não obstante, tramita neste Conselho requerimento que tenciona o desenvolvimento de ações e políticas públicas que assegurem maior efetividade de inclusão social das pessoas com deficiência. Pretende-se, pontualmente, que seja “recomendado” aos Tribunais que adotem percentuais mais elevados para o ingresso de pessoas com deficiência no Poder Judiciário. Caráter recomendatório. Possibilidade. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:VIII
LEI-8.112 ANO:1994 ART:5° PAR:2° DEC-9.508 ANO:2018 ART:1° PAR:1° |
Inteiro Teor |
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