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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006186-63.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
CAPUTO BASTOS
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS NOTAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO.ATUAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO COMO PROFESSORES EM CURSO PREPARATÓRIOS.APROVAÇÃO DE CANDIDATOS BRANCOS PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMO SE FOSSEM COTISTAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso foram analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, não cabendo a este Conselho rediscuti-las diante da evidente preclusão consumativa.
2. A regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais e informais de preparação para concurso para outorga das delegações de notas e de registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso do concurso em discussão.
3. Não cabe a este Conselho rever as decisões tomadas por comissões de heteroidentificação devidamente formadas por especialistas em questões raciais e direito de discriminação, sendo um deles negro. Precedentes do CNJ.
4. Não cabe ao CNJ atuar como instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos Tribunais, especialmente quando o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previu a possibilidade de interposição de recurso em face das suas decisões.
5. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] O então Relator, o em. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgou improcedente o pedido formulado na inicial [...] sob pena de tolher-se por completo a atividade acadêmica dos membros de comissões de concurso, inclusive dificultando nomear bons quadros, não é viável, tampouco razoável proibir que lecionem em cursos de pós-graduação, faculdades etc, 2.2. No tocante à Comissão de heteroidentificação, a Requerente, como pontuado pelo TJSP, deixou fluir o prazo para impugnação dos membros se valendo do Procedimento Administrativo como meio transverso para superar a preclusão, sendo certo também que o Relator apurou que todos estão qualificados para o mister, o que também é afirmado pela Administração Pública local. Por um lado, conforme decidido no PCA nº 0005535-31.2023.2.00.0000, que também tinha como objeto o 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, as Resoluções CNJ 478/2022 e 516/2023 autorizam que as comissões de heteroidentificação no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. Por outro lado, como bem pontuado em contrarrazões recursais, a Resolução nº478/2022 – que disciplina a instituição da Comissão de Heteroidentificação em concursos de outorga de delegações de notas e de registro –, na sua redação original, tampouco exige que referida comissão funcione, exclusivamente, no início do concurso. 2.3. Quanto à tese de haver dois candidatos cotistas que não poderiam ser considerados negros, é bem de ver que a Comissão de Heteroidentificação considerou-os aptos, não cabendo ao CNJ substituir a Comissão, ademais para enveredar-se por questão eminentemente técnica para infirmar a conclusão dos Experts da Administração Pública local. 2.4. No tocante à divulgação das notas do concurso, como bem pondera o Relator, a questão conflituosa acerca da divulgação das notas, já foi enfrentada no Pedido de Providências n. 0004732-82.2022.2.00.0000, que julgou improcedentes os pedidos nele formulados. [...] o precedente do STF citado pela Requerente na inicial, ao contrário do afirmado, não impõe que a divulgação seja pública, sendo pertinentes as seguintes teses suscitadas em contrarrazões recursais: a) o Edital de Abertura nº01/2021 não prevê, em momento algum, a divulgação pública das notas; b) o que se almeja, com a publicidade das notas, é proceder-se a verdadeira impugnação cruzada das listas de aprovados, o que, todavia, não só não encontra respaldo editalício, como ainda é pacificamente repelido pela jurisprudência do C. Conselho Nacional de Justiça; c) não foi noticiado [nem mesmo afirmado na inicial] nenhum caso em que algum/a candidato/a, individualmente considerado/a, não tenha tido acesso à sua própria pontuação, por meio do site da Vunesp, não ficando caracterizado qualquer prejuízo a esse título. 3. Diante do exposto, com os acréscimos de fundamentação ora apresentados, adiro ao bem lançado Voto do eminente Relator.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
REGUL ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006341-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007191-57.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001195-06.2007.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006341-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Inteiro Teor
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