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Número do Processo |
0006186-63.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
CAPUTO BASTOS |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
10.05.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS NOTAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO.ATUAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO COMO PROFESSORES EM CURSO PREPARATÓRIOS.APROVAÇÃO DE CANDIDATOS BRANCOS PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMO SE FOSSEM COTISTAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso foram analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, não cabendo a este Conselho rediscuti-las diante da evidente preclusão consumativa. 2. A regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais e informais de preparação para concurso para outorga das delegações de notas e de registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso do concurso em discussão. 3. Não cabe a este Conselho rever as decisões tomadas por comissões de heteroidentificação devidamente formadas por especialistas em questões raciais e direito de discriminação, sendo um deles negro. Precedentes do CNJ. 4. Não cabe ao CNJ atuar como instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos Tribunais, especialmente quando o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previu a possibilidade de interposição de recurso em face das suas decisões. 5. Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGUL ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006341-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007191-57.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001195-06.2007.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006341-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Inteiro Teor |
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