logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008249-61.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
24.05.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PORTARIA Nº 001/2023 EDITADA PELA JUÍZA COORDENADORA ESTADUAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE GOIÂNIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015. PRERROGATIVA DO ADVOGADO DE COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES, PESSOAL E RESERVADAMENTE, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO ESTES SE ACHAREM PRESOS, DETIDOS OU RECOLHIDOS EM ESTABELECIMENTOS CIVIS OU MILITARES. ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 8.906/1994. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Goiás (OAB-GO) - em que questiona a legalidade da Portaria nº 001/2023, expedida pela Juíza Titular da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO, e Coordenadora Estadual de Audiência de Custódia, a qual estaria limitando o direito de o advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares (art. 7º , III, Lei nº 8.906/1994).
2. A norma combatida garante ao advogado o exercício das suas prerrogativas profissionais e apenas estabeleceu procedimentos para a realização da entrevista entre causídico e constituinte preso, estipulando horário e a necessidade de finalização do ato até 15 minutos antes do início da pauta de cada unidade judiciária.
3. A conveniência da criação dessa sistemática decorreu da verificação dos impactos negativos gerados nas audiências de custódia quando a entrevista era realizada nesta ocasião que, além de atrasar a execução dos atos processuais, representava risco para a segurança dos custodiados e inviabilizava o acompanhamento destes para outras varas criminais que realizam audiência de instrução.
4. A Portaria nº 001/2023 é expressão do poder regulamentar e decorre do exercício da autonomia administrativa encartada no art. 96, I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, que permite aos Tribunais, diante da necessidade e com o intuito de melhor organizar suas atividades administrativas, editarem normas que colaborem para o aprimoramento de sua organização interna.
5. Além disso, a adoção da sistemática não representa obstáculos à realização das entrevistas entre advogado e o cliente privado de liberdade.
6. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:A LET:B
LEI-8.906 ANO:1994 ART:7° INC:III
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:306 PAR:1º
REGI ART:25 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-213 ANO:215 ART:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003681-02.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: PCA – Recurso Administrativo em PCA – Conselheiro - Processo: 0006230-19.2022.2.00.0000 - Relator: Giovanni Olsson
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008059-35.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
Inteiro Teor
Download