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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005158-60.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. FASE DE TÍTULOS. CURSO PREPARATÓRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA E GRADE CURRICULAR AMPLAS. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. ADOÇÃO DE PADRÕES UNIFORMES PARA TODOS OS CANDIDATOS. FIXAÇÃO DE TESE.
1. Conforme os termos do art. 67, inciso VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009, constitui título a participação em curso preparatório para as carreiras da Magistratura ou do Ministério Público, com observação da esperada simetria constitucional que deve ocorrer no tratamento das referidas carreiras.
2. Efetiva comprovação da realização de curso preparatório para a carreira do Ministério Público, com carga horária de 897 h/a e grade curricular com indicação das várias disciplinas/matérias de atuação do MP. Flagrante ilegalidade. Adequação do procedimento de seleção aos comandos estabelecidos na resolução deste Conselho. Necessidade de conferir correspondente tratamento aos demais candidatos.
3. As bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização. Fixação de tese, com encaminhamentos.
4. Recurso administrativo que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que acolheu as propostas formuladas pelo Conselheiro Alexandre Teixeira para: a) fixar a tese de que as bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização; b) determinar à banca Recorrente que aplique o entendimento acima formulado a todos os candidatos do certame em curso; c) encaminhar o feito à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para estudos, verificando-se a conveniência da alteração da Resolução CNJ n.º 75/09. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente [...] A questão que me incitou ao pedido de vista refere-se à dúvida quanto à distinção existente - na legislação de regência - sobre títulos que atestam a realização de cursos de pós-graduação lato senso e de preparação para ingresso na magistratura ou no Ministério Público. Relativamente aos cursos de especialização, há Resoluções editadas pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação – vinculado ao MEC – que definem critérios claros, tais como a carga horária mínima (360h/a), a qualificação mínima do corpo docente e a forma de avaliação final do curso. Inobstante, o mesmo não ocorre com os cursos preparatórios para as carreiras, denominados cursos livres pelo Ministério da Educação, como bem ressaltou o CEBRASPE em suas informações: Tais cursos não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal e podem ser ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, cujos certificados conferidos, via de regra, não garantem a inserção em atividades profissionais, especialmente no caso de profissões regulamentadas que exigem formação em cursos técnicos ou superiores, nem são aceitos como título de pós-graduação lato sensu. Apesar do “déficit” de regulamentação, tais cursos preparatórios para as carreiras são pontuados nos concursos para a magistratura, pelo teor do artigo 67 da Resolução CNJ n. 75/09, a seguir transcrito (grifos acrescidos): Art. 67. Constituem títulos: (…) VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5; A Recorrida (ora Requerente) apresentou ao CEBRASPE o certificado de conclusão no Curso de Especialização “Ordem Jurídica e Ministério Público”, oferecido pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujo histórico escolar indicava a carga horária total de 897 h/a, nota final 8,60 e frequência superior a 75%, solicitando a pontuação respectiva na condição de curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público. [...] Quais critérios diferenciam os diplomas de pós-graduação lato senso dos diplomas de cursos de preparação para as carreiras, e em que condições cada um deles deve ser aproveitado. Por enquanto, o único critério diferenciador existente encontra-se inserto na Resolução CNJ n. 75/09, que é a carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas para os cursos de preparação para as carreiras, e de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cursos de especialização (ou pós-graduação lato senso).Por outro lado, igualmente imperioso esclarecer que, ainda que os diplomas de cursos de preparação para as carreiras sejam expedidos na condição de cursos de especialização (ou pós-gradução lato senso) - como é o caso dos autos - caso a carga horária seja superior a 720h/a, o candidato poderá optar por pontuar em uma ou outra categoria. Mesmo que a solução não seja a ideal - pois não me parece suficiente diferenciar os cursos simplesmente pelo número de horas – acaba por oferecer uma solução segura até que a questão seja melhor estudada por este Conselho. [...]ALEXANDRE TEIXEIRA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:129 PAR:4°
REGI ART:25 INC:X ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:67 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005844-33.2015.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000540-24.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002043-22.2009.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0003599-39.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX
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