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Número do Processo |
0005158-60.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
10.05.2024 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. FASE DE TÍTULOS. CURSO PREPARATÓRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA E GRADE CURRICULAR AMPLAS. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. ADOÇÃO DE PADRÕES UNIFORMES PARA TODOS OS CANDIDATOS. FIXAÇÃO DE TESE.
1. Conforme os termos do art. 67, inciso VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009, constitui título a participação em curso preparatório para as carreiras da Magistratura ou do Ministério Público, com observação da esperada simetria constitucional que deve ocorrer no tratamento das referidas carreiras. 2. Efetiva comprovação da realização de curso preparatório para a carreira do Ministério Público, com carga horária de 897 h/a e grade curricular com indicação das várias disciplinas/matérias de atuação do MP. Flagrante ilegalidade. Adequação do procedimento de seleção aos comandos estabelecidos na resolução deste Conselho. Necessidade de conferir correspondente tratamento aos demais candidatos. 3. As bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização. Fixação de tese, com encaminhamentos. 4. Recurso administrativo que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que acolheu as propostas formuladas pelo Conselheiro Alexandre Teixeira para: a) fixar a tese de que as bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização; b) determinar à banca Recorrente que aplique o entendimento acima formulado a todos os candidatos do certame em curso; c) encaminhar o feito à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para estudos, verificando-se a conveniência da alteração da Resolução CNJ n.º 75/09. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:129 PAR:4°
REGI ART:25 INC:X ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:67 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005844-33.2015.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000540-24.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002043-22.2009.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0003599-39.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX |
Inteiro Teor |
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