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Número do Processo |
0001097-30.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
21.05.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. PUBLICAÇÃO DE VOTO VENCIDO. REGIMENTO INTERNO. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DE DISPOSITIVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo, sob a justificativa de que o Conselho Nacional de Justiça não aborda matéria jurisdicional, determinando-se, assim, o arquivamento liminar do feito. 2. Revisão do entendimento anterior, defendido na decisão monocrática. 3. As disposições contidas no regimento interno dos tribunais, que estabelecem procedimentos, requisitos e mecanismos para a aplicação da legislação processual, possuem natureza jurídica de ato normativo secundário, o que limita a aplicação do princípio setorial de autonomia administrativa conferido pelo art. 99 da Constituição da República. 4. A publicação dos votos vencidos como parte integrante do acórdão é regulada diretamente por lei federal, em particular, o Código de Processo Civil, sendo vedado ao Tribunal estabelecer norma regimental que permita prática em sentido contrário, sob pena de violação à garantia constitucional fundamental da reserva legal. Recurso Administrativo conhecido e provido para determinar ao TRT-13 que adeque a redação do art. 113 do seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como a adoção de medidas imediatas para assegurar o cumprimento do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil em todos os julgamentos realizados a partir da notificação. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a adequação da redação do art. 113 de seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como determinar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento do §3º do art. 941 do CPC em todos os julgamentos realizados a partir da notificação desta decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:99 ART:103 LET:B
LEI-13105 ANO:2015 ART:941 PAR:3º |
Inteiro Teor |
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