logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001097-30.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
21.05.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. PUBLICAÇÃO DE VOTO VENCIDO. REGIMENTO INTERNO. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DE DISPOSITIVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo, sob a justificativa de que o Conselho Nacional de Justiça não aborda matéria jurisdicional, determinando-se, assim, o arquivamento liminar do feito.
2. Revisão do entendimento anterior, defendido na decisão monocrática.
3. As disposições contidas no regimento interno dos tribunais, que estabelecem procedimentos, requisitos e mecanismos para a aplicação da legislação processual, possuem natureza jurídica de ato normativo secundário, o que limita a aplicação do princípio setorial de autonomia administrativa conferido pelo art. 99 da Constituição da República.
4. A publicação dos votos vencidos como parte integrante do acórdão é regulada diretamente por lei federal, em particular, o Código de Processo Civil, sendo vedado ao Tribunal estabelecer norma regimental que permita prática em sentido contrário, sob pena de violação à garantia constitucional fundamental da reserva legal.
Recurso Administrativo conhecido e provido para determinar ao TRT-13 que adeque a redação do art. 113 do seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como a adoção de medidas imediatas para assegurar o cumprimento do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil em todos os julgamentos realizados a partir da notificação.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a adequação da redação do art. 113 de seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como determinar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento do §3º do art. 941 do CPC em todos os julgamentos realizados a partir da notificação desta decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] a previsão legal do assunto discutido neste PCA no Código de Processo Civil – que, em tese, obrigaria o Tribunal local a disponibilizar o voto vencido no acórdão – não é suficiente para evitar que o Regimento Interno em oposição ao CPC acabe por conceder permissivo e fundamento para a prática contrária. Aparentemente, isso é o que acontece na reiterada prática do TRT13, uma vez que o Ministério Público do Trabalho demonstra em sua petição e em seu recurso administrativo que a norma regimental questionada cria incidentes em uma infinidade de processos, gerando a necessidade de interposição de recursos, com perda de tempo e com prejuízo à celeridade processual, uma vez que há importantes reflexos processuais quanto à necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista/especial e recurso extraordinário, que podem ter sua admissibilidade prejudicada. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é assente o entendimento de que a Carta Magna conferiu aos tribunais judiciários a competência privativa para a elaboração dos respectivos regimentos internos – “ato normativo ambivalentemente primário e secundário: primário, no que tange à competência e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); secundário, pertinentemente ao dever de ‘observância das normas de processo e das garantias processuais das partes’ (cf. ADI 1.098-SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.763, Rel. Min. Gilmar Mendes; entre outros)”. (Medida Cautelar na ADC n. 12-6/DF, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2006, publicado no DJ de 1º/9/2006, RTJ Vol. 199-02, p. 427.) É relevante destacar que o Regimento Interno do TRT13 – ao não incorporar a previsão do art. 941, § 3º, do CPC e não integrar o voto vencido ao inteiro teor do acórdão – não está exercendo ato normativo secundário de regulamentação das normas processuais, mas sim as contrariando. Assim, considerando que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária, devendo atuar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e quando constatada flagrante ilegalidade, divirjo do voto do Conselheiro Relator, pelas razões acima expostas. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que reveja a redação do art. 113 do seu Regimento Interno, observando expressamente os elementos essenciais do acórdão conforme disposto no Código de Processo Civil, especialmente com relação ao art. 941, § 3º, que prevê o voto vencido como parte integrante do acórdão.LUIS FELIPE SALOMÃO
Voto Vista[...] No caso concreto, o art. 113 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região, ao não listar o voto vencido entre os elementos essenciais do acórdão, afronta flagrantemente o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré questionamento”. Referida previsão, como se sabe, vai ao encontro da exigência de fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF/88), preservando-se, assim, os direitos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É dizer: a falta de juntada do voto vencido acarreta sérios prejuízos ao pleno exercício da defesa, comprometendo-se, outrossim, a integridade e inteireza das decisões prolatadas pelos Tribunais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, aliás, é sólida no sentido de declarar a nulidade do acórdão pela ausência do voto vencido [...] DIVIRJO do eminente relator, para dar provimento ao recurso administrativo e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região que adeque a redação do art. 113, do seu Regimento Interno, ao disposto no art. 941, § 3º do CPC, de modo que estabeleça o dever de se juntar o voto vencido.JOSÉ ROTONDANO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:99 ART:103 LET:B
LEI-13105 ANO:2015 ART:941 PAR:3º
Inteiro Teor
Download