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Número do Processo |
0005803-85.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
10.05.2024 |
Ementa |
CONSULTA. GESTÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE. OBSERVAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO. REGISTRO DA CESSÃO JUNTO À AUTORIDADE. PARACER DO FONAPREC.
1. Na ocorrência de duplicidade de cessões de crédito de precatórios – entendidas como aquelas em que um mesmo titular transfere seu crédito para o mesmo cessionário ou para cessionários diferentes, totalizando um valor superior ao crédito original – o critério a ser adotado pelo Juiz Gestor de Precatórios para determinar qual das cessões será homologada deve considerar como elemento central a data do protocolo do respectivo pedido dirigido à autoridade administrativa. Segurança jurídica. 2. Consulta conhecida e respondida nos termos do Parecer Técnico apresentado pelo Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) do CNJ. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: na ocorrência de duplicidade de cessões de crédito de precatórios - entendidas como aquelas em que um mesmo titular transfere seu crédito para o mesmo cessionário ou para cessionários diferentes, totalizando um valor superior ao crédito original - o critério a ser adotado pelo Juiz Gestor de Precatórios para determinar qual das cessões de crédito será homologada deve considerar como elemento central a data do protocolo do respectivo pedido dirigido à autoridade administrativa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:14 ART:103 LET:B PAR:4°
LEI-8.906 ANO:1994 ART:1° ART:3º REGI ART:89 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-303 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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