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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007093-38.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA
Relator P/ Acórdão
GIOVANNI OLSSON
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019.PROGRAMA DE ASSISTENCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.DÚVIDAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS RESOLUÇÕES 495/2023 E 500/2023.CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, nos termos da Resolução CNJ nº 495/2023, deve ser compreendido como teto mínimo para fim de efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiários, devendo o Tribunal realizar ajustes orçamentários para atender aos índices previstos em sua própria regulamentação, respeitada a anualidade fiscal, nos exatos termos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023;
2. Por força do disposto no artigo 5º, § 4º, da Resolução 294/2019, os beneficiários e seus dependentes devem ser incluídos no mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, da Resolução CNJ 294/2019, sendo facultado aos Tribunais, em relação aos magistrados, estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º da Resolução CNJ 294/2019), observando o patamar mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsídio. Quanto aos servidores, a obrigação relacionada ao estabelecimento de tabela é norma cogente e encontra limite no índice de 10% (dez por cento) do subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto;
3.Considerando o teto fixado pela Resolução CNJ 294/2019 previsto no artigo 5º, §§ 2º e 3º, os Tribunais devem promover a recomposição orçamentária para implementar o ato normativo, observando a anualidade fiscal e o prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023. É possível, no entanto, a fixação de teto inferior a 10% (dez por cento) do subsídio do juiz substituto do Tribunal, no caso de servidores, bem como a fixação de outro referencial, no caso dos magistrados, desde que observado o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% da sua respectiva remuneração. Assim, não há impeditivo à fixação de um teto per capita, desde que observados os limites estabelecidos de percentual e tabela previstos na Resolução CNJ nº 294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, do referido ato normativo;
4.Os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados devem observar como parâmetro o subsídio de cada um (artigo 5º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ 294/2019), de acordo com a classe respectiva dentro da carreira. No caso dos servidores, o percentual deve incidir sobre o valor do subsídio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal;
5. O valor de reembolso deve ter como limite a remuneração do respectivo magistrado ou, no caso de servidores, o subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto, incluindo os beneficiários e seus dependentes (artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ 294/2019). É possível, no entanto, que o Tribunal, pratique o reembolso mediante tabelas etárias e por faixa remuneratória, a considerar, inclusive, percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parâmetros mínimos e máximo fixados no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019. No tocante à situação prevista no artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ 294/2019, deve ser observado o limite correspondente ao efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saúde;
6.Em relação aos advogados que atuam como membros nos tribunais da Justiça Eleitoral, é possível que haja a limitação correspondente ao valor de jetons, bem como o estabelecimento de tabela com parâmetros concernentes à faixa etária e à remuneração do cargo, observando-se, sempre, a equivalência e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior) e as disposições contidas no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294 como limite;
7.Quanto aos servidores, segundo o § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, não é possível a compensação entre meses distintos. No tocante aos magistrados, segundo o § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, a compensação entre meses não é vedada e poderá ocorrer, considerando-se o exercício financeiro anual. A compensação entre exercícios financeiros distintos, no entanto, não é autorizada em qualquer hipótese, tanto para servidores quanto para magistrados;
8.O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º, da Resolução CNJ 294/2019 encontra-se circunscrito ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano (inciso II).
9.O regramento previsto no artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 refere-se à modalidade de assistência à saúde de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolução, e não à hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo, qual seja, a autogestão;
10. A disciplina do artigo 5º da Resolução CNJ 294/2019 circunscreve-se a situação em que o Tribunal optou pela modalidade de reembolso de despesas. Se o tribunal não optou por essa modalidade, aplicam-se as regras do artigo 4º, § § 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019;
11. O percentual de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, da Resolução CNJ 294/2019 deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na referida norma, de forma a limitar o máximo do reembolso, de forma não cumulativa. Tal limite não poderá ser ultrapassado mesmo que existam outros dependentes (§4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiência ou portador de doença grave observará o previsto na legislação brasileira (Estatuto do Deficiente e https://gada.org.br/doencasgraves/ - link que prevê a legislação correlata);
12.No tocante especificamente aos medicamentos, os Tribunais devem observar os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e a ANS, observando, para efeito de cumprimento do artigo 5º, §6º, da Resolução CNJ 294/2019, no que se refere aos servidores e magistrados, os mesmos limites já definidos, no respectivo tribunal, para as hipóteses dos §§ 2º e 3º, do artigo 5º, da referida Resolução, considerando, se for o caso, o acréscimo de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, e observando as seguintes condições: a) a existência de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos; b) no caso de servidores e seus dependentes, a tabela de reembolso que deverá ser elaborada pelo Tribunal, considerando a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, e o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal); c) no caso de magistrados e seus dependentes, a tabela que poderá ser elaborada pelo Tribunal, na forma do item anterior, devendo respeitar o valor mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsídio do magistrado; d) tanto no caso de servidores, e seus dependentes, bem como dos magistrados e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, da Resolução CNJ 294/2019.
13. Consulta parcialmente conhecida e respondida consoante diretrizes expostas no parecer emitido pela Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, conheceu parcialmente da consulta e a respondeu nos seguintes termos: I) o mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5°, nos termos da Resolução CNJ nº 495/2023, deve ser compreendido como piso mínimo para fim de efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiários, devendo o Tribunal realizar ajustes orçamentários para atender aos índices previstos em sua própria regulamentação, respeitada a anualidade fiscal, nos exatos termos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023; II) por forca do disposto no artigo 5º, § 4°, da Resolução CNJ nº 294/2019, os beneficiários e seus dependentes devem ser incluídos no mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, sendo facultado aos Tribunais, em relação aos magistrados, estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019), observando o patamar mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio. Quanto aos servidores, a obrigação relacionada ao estabelecimento de tabela e norma cogente e encontra limite no índice de 10% (dez por cento) do subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto; III) considerando o teto fixado pela Resolução CNJ nº 294/2019 (previsto no artigo 5º, §§ 2º e 3º), os Tribunais devem promover a recomposição orçamentaria para implementar o ato normativo, observando a anualidade fiscal e o prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023. E possível, no entanto, a fixação de teto inferior a 10% (dez por cento) do subsídio do Juiz Substituto do Tribunal, no caso de servidores(as), bem como a fixação de outro referencial, no caso de magistrados(as), desde que observado o percentual mínimo de 8% do subsídio do respectivo cargo. Assim, não há impeditivo a fixação de um teto per capita, desde que assegurado o integral recebimento dos limites mínimos estabelecido de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio conforme percentual e tabela previstos na Resolução CNJ nº 294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, da citada Resolução; IV) os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados devem observar como parâmetro o subsidio de cada um (artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019), de acordo com a classe respectiva dentro da carreira, e no caso dos servidores, o percentual deve incidir sobre o valor do subsidio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal, observada, em qualquer caso, a incidência, quando cabível, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º, da mesma Resolução; V) o valor de reembolso para Magistrados(as) deve ter como limite mínimo 8% (oito por cento) e máximo 10% (dez por cento) do artigo 5º, § 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019 (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º), e o valor de reembolso para Servidores(as) deve ter como limite máximo 10% (dez por cento) do artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019 (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º), incluindo em qualquer caso os beneficiários e dependentes de Magistrados(as) e Servidores(as) (artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ nº 294/2019). E possível, no entanto, que o Tribunal pratique o reembolso mediante tabelas etárias e por faixa remuneratória, a considerar, inclusive, percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parâmetros fixados no artigo 5º, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019. No tocante a situação prevista no artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019, não e aplicável o limite correspondente ao efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saúde; VI) em relação a Advogados(as) que atuam como membros nos Tribunais da Justiça Eleitoral, e possível que haja a limitação correspondente ao valor de jetons, bem como o estabelecimento de tabela com parâmetros concernentes a faixa etária e a remuneração do cargo, observando-se, sempre, a equivalência e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior) e as disposições contidas no artigo 5º, §§ 3º e 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019 como limite; VII) quanto a servidores(as), segundo o § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, não e possível a compensação de reembolsos entre meses distintos. No tocante a magistrados(as), segundo o § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, a compensação entre meses não e vedada e poderá ocorrer considerando-se o exercício financeiro anual. A compensação entre exercícios financeiros distintos, no entanto, não e autorizada em qualquer hipótese, tanto para servidores(as) quanto para magistrados(as); VIII) o reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º da Resolução CNJ nº 294/2019 não se encontra circunscrito ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano (inciso II), devendo ser observado, na hipótese de opção por magistrado(a) ou servidor(a): (a) o integral recebimento dos limites mínimo estabelecido de 8%(oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio, em se tratando de magistrado(a); ou (b) o integral recebimento até o limite máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o subsidio de Juiz Substituto, em se tratando de servidor(a); IX) o regramento previsto no artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 refere-se a modalidade de assistência a saúde de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolução, e não a hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo (autogestão); X) o percentual de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019 deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na referida norma, a limitar o máximo do reembolso de forma não cumulativa. Tal limite não poderá ser ultrapassado mesmo que existam outros dependentes (§4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiência ou portador de doença grave observara o previsto na legislação brasileira (Estatuto da Pessoa com Deficiência e legislação correlata); XI) no tocante especificamente aos medicamentos, os Tribunais devem observar os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e o rol exemplificativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observando, para efeito de cumprimento do artigo 5º, §6º, da Resolução CNJ nº 294/2019, no que se refere a servidores(as) e magistrados(as), os mesmos limites já definidos, no respectivo tribunal, para as hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da referida Resolução, considerando, se for o caso, o acréscimo de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, e observando as seguintes condições: a) a existência de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos; b) no caso de servidores(as) e seus dependentes, a tabela de reembolso que deverá ser elaborada pelo Tribunal, considerando a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, e o limite máximo mensal de 10% do subsidio destinado ao Juiz Substituto do respectivo Tribunal; c) no caso de magistrados(as) e seus dependentes, a tabela que poderá ser elaborada pelo Tribunal, na forma do item anterior, devendo respeitar o valor mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsidio do(a) magistrado(a); d) tanto no caso de servidores(as), e seus dependentes, bem como dos magistrados(as) e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 5º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019; e XII) os Tribunais que possuem a modalidade de assistência a saúde por autogestão prevista no inciso I do caput do art. 4º poderão adotar sistema híbrido com parcial reembolso diante da faculdade do § 2º do art. 4º, tudo da Resolução CNJ nº 294/2019, no âmbito do poder discricionário da administração, observando-se o seguinte: a) os Tribunais Superiores definirão, por ato próprio, o regramento de seus respectivos planos de assistência à saúde por autogestão; b) os Tribunais Estaduais e Regionais definirão, por ato próprio, o regramento de seus respectivos planos de assistência à saúde por autogestão; c) em qualquer dos casos, e quando se tratar da modalidade de assistência a saúde por autogestão prevista no inciso I do caput do art. 4º, e havendo adoção de sistema híbrido com parcial reembolso, o critério será definido pelos respectivos Tribunais no âmbito de sua autonomia, e poderá ser limitado a uma classe dos beneficiários ou a certos tipos de despesas, considerando as peculiaridades do plano de autogestão, o seu equilíbrio econômico-financeiro e as limitações orçamentárias em cada caso, nos termos do voto do Conselheiro Giovanni Olsson. Vencida a então Relatora Jane Granzoto. Lavrará o acórdão o Conselheiro Giovanni Olsson. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] inexistindo dúvida a ser dirimida, a presente Consulta não deve ser conhecida em relação aos itens 11 e 12. De igual modo, entendo que a Consulta em análise não deve ser conhecida em relação ao item 13 porquanto a questão nele suscitada foi tratada nos itens 9 e 10, encontrando-se, desta forma, prejudicada. Nesta mesma linha de conclusão é a manifestação do citado Comitê: 13 - A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de plano de assistência à saúde (Art. 4º § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais? A questão já foi tratada no item 9 dessa peça, e por isso, s.m.j., entende-se por prejudicado o questionamento. No tocante aos demais itens, acolho parcialmente o parecer deliberado pelo Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, alterando apenas a parte final do item 8 de forma a compatibilizá-la com a resposta do item 5 [...]JANE GRANZOTO
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-294 ANO:2019 ART:4° PAR:3º INC:II ART:5° PAR:2° PAR:3° PAR:4° INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-495 ANO:2023 ART:5° PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-500 ANO:2023 ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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