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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001313-54.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AJUDA DE CUSTO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL A MAGISTRADOS. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO EM RAZÃO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 331/2023. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN E NAS RESOLUÇÕES CNJ N. 13, 14 E 133. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LOMAN. PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 331/2023. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
I – A ajuda de custo para capacitação profissional de Magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) não está prevista dentre as vantagens conferidas aos membros da Magistratura pela Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), tampouco nas Resoluções CNJ n. 13, 14 e 133.
II – Além de não ser eventual ou temporária, a ajuda de custo sub examine não se enquadra no conceito de bolsa de estudos prevista no art. 8º, III, f, da Resolução CNJ n. 13, o que conduz à necessidade de superar o entendimento levado a efeito nos autos do PP n. 0007132-11.2018.2.00.0000.
III – Segundo jurisprudência que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, a natureza taxativa do rol de direitos e vantagens dos magistrados, disposto no art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a ausência de previsão nas Resoluções do CNJ impõem vedação à instituição de novos benefícios aos Magistrados, notadamente quando o fundamento seja a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
IV – Em recente precedente, a Suprema Corte afastou a constitucionalidade de Lei estadual que conferia a Magistrados o direito ao percebimento de auxílio-aperfeiçoamento profissional, por violar o art. 39, § 4º, da CF/88, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório.
V – A Lei Complementar n. 331/2023, do Estado de Roraima é incompatível com a Constituição Federal e com a LOMAN, estando o CNJ autorizado a afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
VI – A despeito da incompatibilidade constatada, do imperioso afastamento da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n. 331/2023 e da anulação da Resolução TP n. 30/2015, impõe-se a obrigatoriedade de modular os efeitos da presente decisão, haja vista que a atuação da Administração foi preponderante para a configuração da boa-fé objetiva dos Magistrados roraimenses.
VII – Atribuição de efeitos ex nunc, fazendo cessar os pagamentos da mencionada ajuda de custo para capacitação profissional a partir da publicação do acórdão.
VIII – Pedido de Providências que se julga procedente, com determinações ao TJRR.
Certidão de Julgamento (*)
Após alteração do voto proferido em assentada anterior pelo Conselheiro Giovanni Olsson (Relator), o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para: I) superar a interpretação levada a efeito nos autos do PP n. 0007132-11.2018.2.00.0000; II) declarar a nulidade da Resolução do Tribunal Pleno n. 30, de 4 de novembro de 2015; III) afastar a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n. 331/2023, em razão da incompatibilidade do pagamento de ajuda de custo para capacitação profissional, destinada a Magistrados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a Constituição Federal e a LOMAN; IV) atribuir efeitos ex nunc à presente deliberação, fazendo cessar os pagamentos da mencionada ajuda de custo para capacitação profissional a partir da publicação do acórdão; e V) determinar ao TJRR que providencie o encaminhamento de anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima com vistas à revogação da Lei Complementar Estadual n. 331/2023, adequando o Código de Organização Judiciária desse Estado aos ditames da Constituição Federal e da LOMAN, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Mário Goulart Maia votou, acompanhando o Relator antes da reformulação de seu voto, no sentido de julgar procedente o presente Pedido de Providências para reconhecer a ilegalidade da ajuda de custo para capacitação profissional destinada a Magistrados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e declarar a nulidade da Resolução do Tribunal Pleno n. 30, de 4 de novembro de 2015, com efeitos ex nunc. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:39 PAR:4° ART:129 PAR:4°
LCP-003 ANO:1994 ART:65 INC:II
LEST-221 ANO:2014 ART:83 PAR:ÚNICO ORGAO:'ESTADO DE RORAIMA'
REGI ART:4° PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ANO:2006 ART:2° INC:I LET:H ART:6 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006258-65.2014.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007270-75.2018.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010280-30.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006251-34.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006258-65.2014.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000014-47.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0000246-88.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004842-18.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007232-29.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008145-79.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007270-75.2018.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003952-60.2013.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001501-62.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
STF Classe: ADI - Processo: 2952/RJ - Relator: Min. GILMAR MENDES
STF Classe: ARE - Processo: 956734/RN - Relator: Min. GILMAR MENDES
STF Classe: MS - Processo: 27935/MT - Relator: Min. EDSON FACHIN
STF Classe: ADI - Processo: 5407/MG - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: PET - Processo: 4656/PB - Relator: Min. Cármen Lúcia
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