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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001797-98.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GUILHERME FELICIANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.06.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INCONFORMISMO COM DETERMINAÇÃO HAVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL E EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de decisão judicial proferida pela Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, notadamente quanto à extinção de processo que tramitou naquele Juizado, no qual a ora Recorrente pleiteava a suspensão de regras condominiais relativas à circulação de animais de estimação.
II – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.
III – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.
IV – A pretensão deduzida circunscreve-se, ainda, à esfera de interesses eminentemente individuais, relativos à ação judicial específica movida pela ora Recorrente, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito. Inteligência do Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018.
V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004816-83.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008116-53.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
Inteiro Teor
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