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Número do Processo |
0001797-98.2024.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GUILHERME FELICIANO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
28.06.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INCONFORMISMO COM DETERMINAÇÃO HAVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL E EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de decisão judicial proferida pela Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, notadamente quanto à extinção de processo que tramitou naquele Juizado, no qual a ora Recorrente pleiteava a suspensão de regras condominiais relativas à circulação de animais de estimação. II – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. III – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie. IV – A pretensão deduzida circunscreve-se, ainda, à esfera de interesses eminentemente individuais, relativos à ação judicial específica movida pela ora Recorrente, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito. Inteligência do Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018. V – Recurso a que se conhece e se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004816-83.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008116-53.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI |
Inteiro Teor |
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