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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001220-57.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
DANIELA MADEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.06.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TELETRABALHO. REGIME INTEGRAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 343. RESOLUÇÃO CNJ 227. GRÁVIDAS. LACTANTES. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO TELETRABALHO INTEGRAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão para que grávidas, lactantes e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.
2. Parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas no sentido de que o teletrabalho é facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, não configurando direito ou dever dos servidores.
3. No mesmo sentido, grávidas e lactantes, assim como os portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, não possuem direito subjetivo ao regime de teletrabalho, nos termos do decido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta 0002941-44.2023.2.00.000.
4. Conforme recente aprovação de alteração da Resolução CNJ n. 343/2020 por força da Resolução Nº 556 de 30/04/2024, as concessões de pedidos de teletrabalho são de competência do Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração.
5. A limitação do percentual de 30% não pode constituir óbice, por si só, para as concessões e pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ 343/2020, de acordo com as alterações promovidas pela Resolução 511/2023.
6. Recursos desprovidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, deliberando, ainda, no sentido de que o TJMG seja instado a ajustar suas normativas ao disposto na Resolução CNJ n. 511/2023 e na Resolução n. 556/2024, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-227 ANO:2016 ART:5° INC:II LET:A LET:B LET:C ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-343 ANO:2020 ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-511 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000258-34.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
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