RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TELETRABALHO. REGIME INTEGRAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 343. RESOLUÇÃO CNJ 227. GRÁVIDAS. LACTANTES. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO TELETRABALHO INTEGRAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão para que grávidas, lactantes e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.
2. Parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas no sentido de que o teletrabalho é facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, não configurando direito ou dever dos servidores.
3. No mesmo sentido, grávidas e lactantes, assim como os portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, não possuem direito subjetivo ao regime de teletrabalho, nos termos do decido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta 0002941-44.2023.2.00.000.
4. Conforme recente aprovação de alteração da Resolução CNJ n. 343/2020 por força da Resolução Nº 556 de 30/04/2024, as concessões de pedidos de teletrabalho são de competência do Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração.
5. A limitação do percentual de 30% não pode constituir óbice, por si só, para as concessões e pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ 343/2020, de acordo com as alterações promovidas pela Resolução 511/2023.
6. Recursos desprovidos.
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