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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000408-15.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.06.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUCESSIVAS PETIÇÕES APRESENTADAS PELO RECLAMANTE, QUE BUSCA PROCRASTINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DETERMINADO EM 3 DECISÕES. APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE PETIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
1. Na Petição ID 5547574 o reclamante argumenta, de forma absolutamente genérica, sobre a tempestividade de seu recurso administrativo, com a indicação aleatória de inúmeros IDs de documentos constantes dos autos, sem utilizar-se, contudo, da dialeticidade recursal — aplicável também à seara administrativa —, para realizar um confronto de datas, objetivando afastar a conclusão da decisão impugnada, mediante a utilização de linguagem inteligível, clara, direta e objetiva, capaz de comprovar o preenchimento deste requisito indispensável para conhecimento de seu pedido. Ausência de impugnação específica. Precedentes deste Conselho Nacional de Justiça.
2. Na Petição ID 5547818, o reclamante repisa, mais uma vez, a alegação de que o reclamado não teria repassado à Defensoria Pública o valor referente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria do Estado do Ceará – FAADEP, matéria sequer examinada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, diante da apuração realizada pela Corregedoria local, ficando patente a deficiência do pedido do requerente.
3. Ademais, os argumentos apresentados pelo reclamante na petição acima referida deveriam ter sido suscitados perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, na via própria, descabendo transformar este procedimento administrativo em sucedâneo recursal, segundo a pacífica jurisprudência deste CNJ.
4. Embora o acesso a este Conselho Nacional de Justiça seja o mais amplo possível, não se pode permitir o abuso do direito de ação que, como qualquer outro direito, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos (Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003040-14.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 15ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/10/2023).
5. Evidenciado o abuso do direito de recorrer do reclamante, deve ser aplicada, analogicamente, a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, com a determinação do arquivamento definitivo do feito e a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das providências que entender cabíveis, em relação ao subscritor das várias petições constantes desta reclamação disciplinar.
6. Petições ID 5547574 e ID 5547818 não conhecidas, com a determinação (a) do imediato arquivamento destes autos e (b) da notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma acima explicitada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu das Petições ID 5547574 e ID 5547818, determinou: i) o arquivamento destes autos e ii) a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências que entender cabíveis, em relação ao causídico subscritor das petições do ora reclamante, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005288-21.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001407-07.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002199-19.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002768-25.2020.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0002773-52.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007853-89.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001017-32.2022.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003040-14.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ Classe: AgInt nos EAREsp - Processo: 1.584.906/SP - Relator: Min. Laurita Vaz
STJ Classe: AgRg nos EDcl no AREsp - Processo: 228.288/MT - Relator: Min. Humberto Martins
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