PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENTREGA DE SALA DESTINADA À OAB. ART. 7º, § 4º, DA LEI ORDINÁRIA Nº 8.906/94.
- A Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, traz em seu artigo 7º, § 4º, a previsão da instalação das salas especiais para os advogados nos fóruns.
- Ressalta-se que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
- Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que promova a imediata entrega de sala no novo Fórum Regional da Leopoldina, Comarca da Capital - RJ, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro, dentro dos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 426/2010, da Resolução nº 35/2011 do TJRJ e nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
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