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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006050-23.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
138ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PENSIONISTAS. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO QUE TANGE AOS VALORES DEVIDOS EM VIDA AOS MAGISTRADOS. PAGAMENTO DE PENSÕES AOS DEPENDENTES CABE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (IPERN).
- A autarquia estadual IPERN foi criada pela Lei Estadual nº 2.728, de 1º/05/1962 e é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, goza de autonomia funcional, administrativa e financeira e para a qual são destinados os recursos financeiros contidos no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005
- O gestor único do Regime de Previdência Social dos servidores é o IPERN, a quem cabe o pagamento dos valores devidos aos pensionistas de magistrados, desde que tenha ocorrido contribuição para tanto.
- Contudo, o pagamento da verba recai sobre o Tribunal de Justiça se o valor não foi pago antes da morte do magistrado, por tratar-se desse modo de provento não pago. A responsabilidade pelo pagamento de valores do período em que o magistrado estava vivo não pode ser transferida ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
- Voto pela parcial procedência do pedido formulado por entender que o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no que se refere aos valores devidos em vida aos magistrados, recai sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, decidiu:
I - em preliminar, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido;
II - no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o então Conselheiro Walter Nunes. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 8 de novembro de 2011.
Inform. Complement.:
"Preambularmente esclareço que, ainda que o pleito presente retrate solicitações individuais e seja norteado pela cobrança administrativa de diferenças de vencimentos, a discussão do tema no âmbito desse Conselho Nacional de Justiça se faz possível, pois o enfrentamento da matéria visa definir quem é o responsável pelo pagamento de tais verbas às pensionistas de magistrados, matéria cuja repercussão alcança interesse nacional."
Voto Relator - JEFFERSON KRAV

"De saída, assento que, embora não esteja em discussão a possibilidade de órgão ou entidade estranha ao Poder Judiciário responsabilizar-se pelo pagamento de pensões instituídas ou deixadas por magistrados, penso que essa possibilidade não pode ser um cheque em branco para que ele (Estado) nunca mais se responsabilize pelo pagamento de tais pensões.
No caso, o § 4º do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 expressamente ressalta que 'O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários'. Logo, tal responsabilidade de assegurar o adimplemento dos deveres estatutários do IPERN recai, em última análise, sobre a pessoa central do Estado do Rio Grande do Norte, e não sobre o Tribunal de Justiça, mesmo que referidos deveres advenham do exercício de cargo vinculado ao Poder Judiciário daquela unidade federativa.
Acontece que tanto o IPERN quanto a pessoa central do Estado do Rio Grande do Norte não se sujeitam ao controle do CNJ, pois a competência deste Conselho diz respeito ao planejamento central e controle de atividades administrativas e financeiras do Poder Judiciário (§4º do art. 103-B da CF), dentre as quais o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.
Sem embargo, é de se reconhecer que o encargo de pagamento da verba pleiteada recai sobre o Tribunal de Justiça somente se as parcelas alusivas à PAE se venceram antes da morte do magistrado instituidor da pensão, estando ele em atividade, ou já aposentado. Isso porque, nessa hipótese, o que se tem são vencimentos, ou proventos, que não foram pagos ao seu titular ainda vivo, e não uma pensão estatutária. Prefiguração que atrai a incidência da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. Atos normativos, esses, que atribuem valores aos dependentes previdenciários do de cujus ou, na sua falta, aos respectivos sucessores.
Ante o exposto, dou pela procedência deste Pedido de Providências para assentar que a responsabilidade do Tribunal de Justiça pelo pagamento da PAE se circunscreve às parcelas anteriores ao falecimento do magistrado instituidor da pensão."
Voto Vista - AYRES BRITTO

"Sem ingressar na discussão quanto à constitucionalidade, ou não, de o Poder Judiciário transferir para um órgão que faz parte da administração indireta do Executivo a responsabilidade pelo pagamento da pensão deixada pelos seus ex-membros, o que se tem, de forma clara e insofismável, é que as parcelas devidas até o falecimento de cada um deles possuem natureza jurídica de proventos, razão pela qual, além de constituírem crédito de todos os herdeiros do falecido, deveriam ter sido pagas pelo próprio Judiciário, razão pela qual devem ser quitadas por este, não podendo, à evidência, o débito ser transferido para outro órgão.
O Instituto de Previdência do Estado não possui nenhuma responsabilidade financeira quanto à complementação de valores a menor pagos, antes da instituição da pensão, a título de vencimentos/subsídios ou proventos, a integrantes ou ex-integrantes da magistratura.
Naturalmente, o órgão de previdência social do serviço público estadual só pode arcar com valores não pagos ou pagos a menor a partir da data em que foi instituída a pensão. Não pode ser diferente, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, ademais de não ser crível que essa questão mereça maior debate.(...)
O que se quer dizer, com isso, são quatro coisas de fundamental importância e que devem, necessariamente, ser observadas:
(a)Os valores devidos a título de PAE, até falecimento do magistrado, possuem natureza jurídica de proventos, que deveriam ter sido pagos pelo Poder Judiciário, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos/subsídios e dos proventos.
(b) Os valores que deveriam ter sido pagos quando o magistrado estava vivo correspondem a crédito dos herdeiros perante o órgão responsável pelo pagamento, à época, dos proventos.
(c) Os valores devidos a título de proventos até o falecimento do magistrado devem ser pagos aos herdeiros, sob a responsabilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
(d) A partir da instituição da pensão, as parcelas não pagas passaram a ser devidas a título de pensão, razão pela qual, entendendo-se pela constitucionalidade da transferência desse encargo financeiro para o órgão de previdência do Executivo estadual – o que não é acompanhado por este Conselheiro –, é que o Tribunal de Justiça está exonerado da responsabilidade pelo pagamento.
Diante do expendido, ainda que se entenda que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas a título de PAE não é, em sua inteireza, do Tribunal de Justiça, não se pode deixar de reconhecer, seguindo a lógica do eminente Conselheiro Relator, que o pagamento das verbas anteriores ao falecimento de cada um dos magistrados deve ser da responsabilidade do Poder Judiciário."
Voto Divergente - WALTER NUNES
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-308 ANO:2005 ART:20 ORGAO:'RIO GRANDE DO NORTE'
ANO:2005 LEST ART:95 ORGAO:'RIO GRANDE DO NORTE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001738-04.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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