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Número do Processo |
0001444-15.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PUBLICO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE DO TCU. ILEGALIDADE. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.
1. Pretensão de desconstituição dos atos que ensejaram a dispensa de licitação e a contratação direta do Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul – IESES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, para a realização do concurso de ingresso nas atividades notariais e de registro no Estado. 2. A regra do artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93 não serve de fundamento para a contratação, com dispensa de licitação, de entidade para a realização de concurso público. A realização de concurso público para delegação de atividades notariais e de registro não está inserida nas finalidades indicadas na norma, relativas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação social do preso. 3. É viável a licitação para contratação de instituição visando a realização do concurso público. Há no mercado diversas instituições com vasta experiência e dotadas de notória aptidão para a realização de concursos públicos, algumas delas vinculadas a entidades públicas. 4. A legalidade da remuneração de instituição contratada mediante recebimento das taxas de inscrição também já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União (AC-2149-28/06-2). 5. As circunstâncias do caso, especialmente quanto ao estágio do concurso já em andamento, recomendam a manutenção da contratação e do certame correspondente, para preservação da situação dos candidatos que já se submeteram à primeira fase. 6. Improcedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-8666 ANO:1993 ART:24 INC:13
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Precedentes Citados |
TCU - Acórdão 2149/2006 - UBIRATAM AGUIAR |
Inteiro Teor |
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