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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001896-25.2011.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO, CARGOS DE JUIZ, ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIOS NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. SOLICITAÇÃO DE ACORDO COM AS DIRETRIZS FIXADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 63 DO CSJT. PARECER FAVORÁVEL.
1. .Trata-se de proposta para criação de 12 varas do trabalho, 24 cargos de juiz, 214 cargos efetivos, 17 cargos em comissão e 150 funções de confiança no âmbito do TRT da 1ª Região.
2. Parecer do CSJT favorável em parte para que o TRT da 1ª Região adéqüe a atual estrutura às diretrizes da Resolução nº 63 do CSJT.
3. Impende reconhecer que a proposta formulada pelo TRT da 1ª Região, como já o fez o CSJT, amolda-se, em parte, ao disposto na Resolução nº 63/2010 do CSJT e na Lei nº 6.947/81 e nessa parte deve ser acolhida.
4. Acolho a proposta de criação de 12 (doze) Varas do Trabalho, 17 (dezessete) cargos de juiz do trabalho, 140 (cento e quarenta) cargos de analista judiciário e 69 (sessenta e nove) cargos de técnico judiciário.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, aprovou o Parecer do Relator que acompanhava a manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Nelson Tomaz Braga, que votava em maior extensão, e os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Walter Nunes, José Adônis, Marcelo Neves e Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
"Em resumo, os fundamentos que balizaram o presente o estudo foram:
a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar as finanças Judiciárias, tornando inviável a adequada prestação Jurisdicional em todos os seus âmbitos.
b) Os Administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada.
c) A adoção de carga de trabalho de 1.000 processos ano/magistrados como limite mínimo é requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais, medida que se coaduna com o mundo profissional e tecnológico dos dias de hoje.
d) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) nos municípios de Campo de Goytacases, Macaé, Niterói, Nova Iguaçu, Rezende e São João de Miriti apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas unidades judiciais para esses municípios.
e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) nos municípios de Itaboraí, Itaguaí e São Gonçalo superar 1.000 processos por ano/magistrado/ano (tabela 3), indica que a carga de trabalho é excessiva nessas localidades e que, portanto, há necessidade de criação de novas unidades judiciais
f) O Tribunal conta com um excedente de 7 cargos de Juiz Substituto, podendo ser extintos, pelo menos 3, o que geraria parte significativa de receita de pessoal necessária à criação de 3 cargos de Juiz Titular.
g) O Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores que podem ser remanejados de modo a garantir a adequada instalação das novas Varas a serem criadas em Itaboraí, Itaguaí e São Gonçalo.
(Trecho do voto)"
Voto Divergente - ELIANA CALMON
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-6947 ANO:1981
RESOL-63 ANO:2010 ART:10 ART:14 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0002632-77.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0002619-78.2010.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0002621-48.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 204 - Relator: ALEXANDRE MORAES
Inteiro Teor
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