PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - CONSELHO DA COMUNIDADE DE CASCAVEL (PR) - RECEITA COMPOSTA, EM PARTE, POR DESTINAÇÃO DE VERBA PÚBLICA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FUTURA CONTRATAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
1. O art. 1º da Lei 8.666/93, que estabelece regras gerais para contratos celebrados pela Administração Pública, encampa no regime licitatório, além dos órgãos da Administração direta e outras entidades ligadas a esta, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. O Conselho da Comunidade é orgão de execução penal, como dimana do art. 61, VII, da Lei 7.210/84, tendo, no caso específico de Cascavel, destinação de verba pública decorrente de penas de prestação pecuniária aplicadas pelas Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, com vinculação exclusiva aos fins especificados no Provimento 68/05 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e sujeição à aprovação pelo magistrado a que atrelado o Conselho do plano de aplicação dos recursos financeiros daí advindos.
3. Por esse prisma, resta reconhecer que a destinação de verba pública, mormente por toda a vinculação prevista no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, não pode ser empregada pelo Conselho da Comunidade fora das hipóteses previstas na norma de regência, muito menos (dentro das hipóteses que autorizem alguma contratação de serviços técnicos especializados ou aquisição de bens) sem licitação, senão com vulneração do princípio da isonomia, que, adequado em seu âmago à hipótese, veda o direcionamento de verba pública, para fins de beneficiamento de particulares.
Pedido de providências julgado procedente, para fixar que, para a construção de nova sede pelo Conselho da Comunidade de Cascavel (PR), com recursos advindos da verba destinada pelo Poder Judiciário decorrente de penas de prestação pecuniária, e, ainda, se se puder enquadrar tal situação nas hipóteses delineadas pelo art. 2º do Provimento 68/05 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, deve-se proceder à licitação, com lastro no art. 1º da Lei 8.666/93.
|