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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004399-53.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.08.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - CONSELHO DA COMUNIDADE DE CASCAVEL (PR) - RECEITA COMPOSTA, EM PARTE, POR DESTINAÇÃO DE VERBA PÚBLICA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FUTURA CONTRATAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
1. O art. 1º da Lei 8.666/93, que estabelece regras gerais para contratos celebrados pela Administração Pública, encampa no regime licitatório, além dos órgãos da Administração direta e outras entidades ligadas a esta, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. O Conselho da Comunidade é orgão de execução penal, como dimana do art. 61, VII, da Lei 7.210/84, tendo, no caso específico de Cascavel, destinação de verba pública decorrente de penas de prestação pecuniária aplicadas pelas Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, com vinculação exclusiva aos fins especificados no Provimento 68/05 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e sujeição à aprovação pelo magistrado a que atrelado o Conselho do plano de aplicação dos recursos financeiros daí advindos.
3. Por esse prisma, resta reconhecer que a destinação de verba pública, mormente por toda a vinculação prevista no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, não pode ser empregada pelo Conselho da Comunidade fora das hipóteses previstas na norma de regência, muito menos (dentro das hipóteses que autorizem alguma contratação de serviços técnicos especializados ou aquisição de bens) sem licitação, senão com vulneração do princípio da isonomia, que, adequado em seu âmago à hipótese, veda o direcionamento de verba pública, para fins de beneficiamento de particulares.
Pedido de providências julgado procedente, para fixar que, para a construção de nova sede pelo Conselho da Comunidade de Cascavel (PR), com recursos advindos da verba destinada pelo Poder Judiciário decorrente de penas de prestação pecuniária, e, ainda, se se puder enquadrar tal situação nas hipóteses delineadas pelo art. 2º do Provimento 68/05 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, deve-se proceder à licitação, com lastro no art. 1º da Lei 8.666/93.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Milton Nobre, o Conselho, por unanimidade, conheceu o procedimento como pedido de providências, julgando-o procedente, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
"Consoante entendimento do Plenário deste Conselho, por trazer dúvida quanto a caso concreto, o presente feito deve ser recebido como Pedido de Providências, pelo que deve a Secretaria proceder ao registro da reautuação no sistema. De outra parte, havendo repercussão para o Poder Judiciário, ante a exigência legal de implantação de Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do País (Lei 7.210/84), a fim de auxiliar a execução penal, e a inexistência de regramento específico quanto ao regime de aquisição de bens e contratação de serviços a ser observado pelas
mencionadas sociedades civis, deve ser conhecido."
(Trecho do voto) Voto Relator - IVES GANDRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8666 ANO:1993 ART:1 ART:3
LEI-7210 ANO:1984 ART:61
PROV-68 ANO:2005 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
Inteiro Teor
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