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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003291-52.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCELO NEVES
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
"suposta irregularidade ocorrida durante a tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra o requerente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (...).
O pedido do requerente para que se determine a suspensão da publicação do acórdão e se impeça, consequentemente, a produção de seus efeitos, em razão da não observância do quórum mínimo do órgão especial para aplicação da reprimenda, encontra guarida em precedentes desta Corte Administrativa (...)
Por sua vez, o inciso X do art. 93 da Constituição Federal estabelece a necessidade de atendimento ao quórum mínimo de maioria absoluta dos membros do órgão julgador, quando se tratar de decisões administrativas.
Seguindo a orientação constitucional, este Conselho Nacional de Justiça editou o Enunciado nº 2 no sentido de pacificar o entendimento quanto à necessidade de observância da maioria absoluta, também, pelos Órgãos Especiais eventualmente constituídos pelos Tribunais pátrios, no julgamento de processos administrativos disciplinares.
(...)
DEFIRO o pedido de medida liminar".
(Trecho da decisão concessiva da liminar)
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu, por unanimidade, ratificar a liminar deferida, nos termos propostos pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:10
EA-2 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006064-07.2010.2.00.0000 - Relator: LEOMAR AMORIM
Inteiro Teor
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