CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 40, § 1o, II.
1. Consulta formulada em tese acerca da aplicabilidade do artigo 40, § 1o, II, da Constituição da República, que dispõe acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos, aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, no Poder Judiciário.
2. Servidores ocupantes de cargos em comissão podem ser mantidos ou nomeados após os 70 anos, porquanto a aposentadoria compulsória por idade se aplica somente aos servidores efetivos.
Precedente do CNJ: PCA no 0000999-36.2007.2.00.0000. Relatora: Conselheira Andréa Pachá. 49a sessão, 9 out. 2007. DJU 25 out. 2007.
3. “O art. 40, § 1o, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações”. Precedentes do STF.
Consulta respondida no sentido de que é juridicamente possível, no Poder Judiciário, a nomeação para cargo em comissão, sem vínculo efetivo, de pessoa com mais de 70 anos de idade.
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