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Número do Processo |
0001905-84.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei |
Subclasse Processual |
Relator |
MORGANA RICHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. CRIAÇÃO. VARAS DO TRABALHO. CARGOS DE JUIZ DE 1º GRAU. CARGOS EFETIVOS. COMISSIONADOS E FUNÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – A criação dos cargos propostos em consonância com os limites estabelecidos na Resolução n. 63/10 do CSJT visa a concretização da eficiência administrativa, além de priorizar o alcance dos recentes direitos fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade, incluídos no rol do artigo 5º da Constituição Federal, além do acesso à justiça, notadamente nas localidades em que ausente jurisdição trabalhista. II – Após debate instalado no Plenário do CNJ acerca da possibilidade/viabilidade da criação das Varas e cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, restou aprovada a criação de 5 novas Varas do Trabalho no Estado do Ceará, bem assim 5 cargos de juiz do trabalho para as respectivas localidades e correspondente quadro de servidores. III – Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que se julga parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, aprovou o parecer nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Conselheiro Nelson Tomaz Braga, que opinava em maior extensão, e os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, José Adônis, Marcelo Neves, Milton Nobre e Walter Nunes que votavam com redução ainda maior que a proposta pela Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
"Em resumo, os fundamentos que balizaram o presente o estudo foram:
a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar a repartição das receitas destinadas ao Poder Judiciário da União, tornando inviável futura expansão dos demais ramos (Justiça Federal, Eleitoral e Militar), com possível prejuízo à prestação jurisdicional. b) Os administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada. c) A adoção de litigiosidade de 1000 processos ano/magistrados como limite mínimo e requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais é medida que se coaduna com o contexto tecnológico atual, além de corresponder à capacidade de produção média do magistrado brasileiro. d) A demanda projetada para as Varas do Trabalho de Aracati, Russas e Eusébio e a litigiosidade verificada (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte e Sobral apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas Unidades Judiciais em tais localidades. e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Limoeiro do Norte supera 1.000 processos por ano/magistrado (tabela 3), indicando que a carga de trabalho é excessiva e que, portanto, há necessidade de criação de nova unidade judicial. f) O Tribunal conta com um excedente de 12 Juízes do Trabalho (Lei 12.411, de maio de 2011), não havendo necessidade de criação de novos cargos de magistrado. g) O Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores que podem ser remanejados de modo a garantir a adequada instalação da nova Vara em Limoeiro do Norte, sendo desnecessárias a criação de 202 cargos efetivos (128 Analistas Judiciários, 6 Analistas Judiciários – especialidade execução de mandados e 68 Técnicos Judiciários). h)O Tribunal apresenta índice de cargos e funções comissionadas/cargos efetivos superior a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento), contrariando o disposto no caput do art. 2º da Resolução nº 63, de 2010, do CSJT, não havendo necessidade da criação de novos cargos. (Trecho do voto)" Voto Divergente - ELIANA CALMON
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Referências Legislativas |
RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:único ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
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Inteiro Teor |
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