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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001905-84.2011.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. CRIAÇÃO. VARAS DO TRABALHO. CARGOS DE JUIZ DE 1º GRAU. CARGOS EFETIVOS. COMISSIONADOS E FUNÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – A criação dos cargos propostos em consonância com os limites estabelecidos na Resolução n. 63/10 do CSJT visa a concretização da eficiência administrativa, além de priorizar o alcance dos recentes direitos fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade, incluídos no rol do artigo 5º da Constituição Federal, além do acesso à justiça, notadamente nas localidades em que ausente jurisdição trabalhista.
II – Após debate instalado no Plenário do CNJ acerca da possibilidade/viabilidade da criação das Varas e cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, restou aprovada a criação de 5 novas Varas do Trabalho no Estado do Ceará, bem assim 5 cargos de juiz do trabalho para as respectivas localidades e correspondente quadro de servidores.
III – Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que se julga parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, aprovou o parecer nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Conselheiro Nelson Tomaz Braga, que opinava em maior extensão, e os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, José Adônis, Marcelo Neves, Milton Nobre e Walter Nunes que votavam com redução ainda maior que a proposta pela Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
"Em resumo, os fundamentos que balizaram o presente o estudo foram:
a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar a repartição das receitas destinadas ao Poder Judiciário da União, tornando inviável futura expansão dos demais ramos (Justiça Federal, Eleitoral e Militar), com possível prejuízo à prestação jurisdicional.
b) Os administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada.
c) A adoção de litigiosidade de 1000 processos ano/magistrados como limite mínimo e
requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais é medida que se coaduna com o contexto tecnológico atual, além de corresponder à capacidade de produção média do magistrado brasileiro.
d) A demanda projetada para as Varas do Trabalho de Aracati, Russas e Eusébio e a litigiosidade verificada (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte e Sobral apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas Unidades Judiciais em tais localidades.
e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Limoeiro do Norte supera 1.000 processos por ano/magistrado (tabela 3), indicando que a carga de trabalho é excessiva e que, portanto, há necessidade de criação de nova unidade judicial.
f) O Tribunal conta com um excedente de 12 Juízes do Trabalho (Lei 12.411, de maio de 2011), não havendo necessidade de criação de novos cargos de magistrado.
g) O Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores que podem ser
remanejados de modo a garantir a adequada instalação da nova Vara em Limoeiro do Norte, sendo desnecessárias a criação de 202 cargos efetivos (128 Analistas Judiciários, 6 Analistas Judiciários – especialidade execução de mandados e 68 Técnicos Judiciários).
h)O Tribunal apresenta índice de cargos e funções comissionadas/cargos efetivos superior a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento), contrariando o disposto no
caput do art. 2º da Resolução nº 63, de 2010, do CSJT, não havendo necessidade da criação de novos cargos.
(Trecho do voto)"
Voto Divergente - ELIANA CALMON
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:único ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Inteiro Teor
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