PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. UNIFICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO COJE. IMPROCEDÊNCIA.
- A fixação da competência de seus juízos e varas cabe ao Tribunal de Justiça paranaense, pois a administração local é quem está apta a atribuir a dimensão, a necessidade e a oportunidade para tanto, diante das inúmeras carências verificadas em todo o judiciário local, demonstradas pela farta documentação e pelos dados estatísticos trazidos aos autos.
- A situação narrada pelos requerentes não afronta a legislação aplicável ao caso, pois o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná (artigos 236, 1°, § 1°, e 302) bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (artigo 83, XXVII) permitem que a distribuição de competência de seus juízos ocorrerá por meio de Resolução.
- O Tribunal requerido apresenta uma série de dados estatísticos, dentre os quais se destaca o número de sentenças proferidas no ano de 2010, que me todos os Juizados Especiais Criminais das comarcas de Curitiba (Foro Central e São José dos Pinhais), Ponta Grossa, Maringá, Cascavel e Londrina, foi de 433 (quatrocentas e trinta e três), enquanto nos Juizados Especiais Cíveis, no mesmo período, foi de 21.110 (vinte e uma mil cento e dez).
- Pedido julgado improcedente por entender que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados.
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