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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005031-45.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
138ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. UNIFICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO COJE. IMPROCEDÊNCIA.
- A fixação da competência de seus juízos e varas cabe ao Tribunal de Justiça paranaense, pois a administração local é quem está apta a atribuir a dimensão, a necessidade e a oportunidade para tanto, diante das inúmeras carências verificadas em todo o judiciário local, demonstradas pela farta documentação e pelos dados estatísticos trazidos aos autos.
- A situação narrada pelos requerentes não afronta a legislação aplicável ao caso, pois o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná (artigos 236, 1°, § 1°, e 302) bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (artigo 83, XXVII) permitem que a distribuição de competência de seus juízos ocorrerá por meio de Resolução.
- O Tribunal requerido apresenta uma série de dados estatísticos, dentre os quais se destaca o número de sentenças proferidas no ano de 2010, que me todos os Juizados Especiais Criminais das comarcas de Curitiba (Foro Central e São José dos Pinhais), Ponta Grossa, Maringá, Cascavel e Londrina, foi de 433 (quatrocentas e trinta e três), enquanto nos Juizados Especiais Cíveis, no mesmo período, foi de 21.110 (vinte e uma mil cento e dez).
- Pedido julgado improcedente por entender que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:96 INC:I LET:B
CF ART:99
CF ART:103-B PAR:4 INC:I
LEST-14277 ANO:2003 ART:236 PAR:1 ORGAO:'PARANÁ'
LEST-14277 ANO:2003 ART:302 ORGAO:'PARANÁ'
REGI ART:83 INC:XXVII ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
Precedentes Citados
STF Classe: HC - Processo: 85060 - Relator: EROS GRAU
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 607 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001708-66.2010.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE
Inteiro Teor
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