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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001960-35.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE VARA E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NA CAPITAL. LEI ESTADUAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A Lei Estadual n. 13.111/97, ao regulamentar a implantação dos Juizados Especiais e das Turmas Julgadoras, estabeleceu prazo máximo de três anos para instalação, inerte a Corte até a presente data, em afronta ao princípio da legalidade.
II – Ausente previsão específica na Lei n. 16.872/10 quanto ao prazo de instalação da 16ª Vara Civil da Capital, configurada incumbência privativa do Tribunal a respectiva implementação, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade.
III – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente para desconstituir o Decreto Judiciário n. 890/11 no tocante à revogação dos Decretos Judiciários ns. 3.209/10 e 3.210/10, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás promover a instalação do 9º e 10º Juizado Especial Criminal na Comarca de Goiânia no prazo de 180 dias.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-13111 ANO:1997 ART:4 ORGAO:'GOIÁS'
LEST-16872 ANO:2010 ART:4 ORGAO:'GOIÁS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 338 - Relator: PAULO SCHMIDT
Inteiro Teor
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