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Número do Processo |
0001960-35.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MORGANA RICHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE VARA E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NA CAPITAL. LEI ESTADUAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A Lei Estadual n. 13.111/97, ao regulamentar a implantação dos Juizados Especiais e das Turmas Julgadoras, estabeleceu prazo máximo de três anos para instalação, inerte a Corte até a presente data, em afronta ao princípio da legalidade. II – Ausente previsão específica na Lei n. 16.872/10 quanto ao prazo de instalação da 16ª Vara Civil da Capital, configurada incumbência privativa do Tribunal a respectiva implementação, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade. III – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente para desconstituir o Decreto Judiciário n. 890/11 no tocante à revogação dos Decretos Judiciários ns. 3.209/10 e 3.210/10, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás promover a instalação do 9º e 10º Juizado Especial Criminal na Comarca de Goiânia no prazo de 180 dias. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEST-13111 ANO:1997 ART:4 ORGAO:'GOIÁS'
LEST-16872 ANO:2010 ART:4 ORGAO:'GOIÁS' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 338 - Relator: PAULO SCHMIDT
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Inteiro Teor |
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