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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004621-84.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
138ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Aberto concurso de remoção sucessiva para dois cargos de juizes federais junto às Varas Federais de Jacarezinho e Florianópolis o edital exige como requisito para inscrição tenha o interessado pelo menos dois anos de exercício no cargo, o denominado pedágio ou regra de congelamento (art. 371, § 6º, do Regimento Interno). Das vagas oferecidas houve interesse apenas pela de Florianópolis, o que levou à abertura da vara da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves. Para essa vaga, manifestaram interesse o requerente, Moacir Camargo Baggio, e a juíza Joane Unfer Calderaro, ambos os mais antigos. Ocorre, no entanto, que a juíza Joane Unfer Calderaro não preenchia o requisito de 2 (dois) anos de exercício no cargo na vara da qual era titular, mas havia completado o prazo de 1 (um) ano, exigido pelo regimento interno, antes da alteração da regra que o elevou de 1 (um) para 2 (dois), motivo pelo qual em grau de recurso dirigido a Corte especial administrativa obteve o deferimento do seu pleito e foi removida.
II- A aquisição de um direito depende não só da sua ocorrência por um fato idôneo, mas também da sua integração ao patrimônio do titular. Gabba afasta do conceito de direito adquirido aqueles direitos que não integrariam o patrimônio de quem os possui por serem anteriores a qualquer atividade ou trabalho do titular. Direitos adquiridos só poderiam ser os que dentro do círculo de poder consentido pelas leis concernentes às pessoas e às coisas visam um determinado e vantajoso efeito contemplado pela lei de um modo expresso ou implícito e que surgem nos indivíduos ou por força da atividade deles ou por direta virtude da própria lei, em seguida a fatos e circunstâncias e nos modos e condições preestabelecidos. Assim, contra as leis que regulam o Estado; a condição pessoal dos indivíduos; a condição jurídica das coisas e direitos do qual as coisas podem ser objeto não se pode conceber direitos adquiridos, a não ser limitados àqueles efeitos positivos que já haviam sido realizados no modo e nas condições estabelecidas.
III- Dar-se-ia a condição de adquiridos a apenas os direitos individuais úteis ao indivíduo: ou por dizer respeito propriamente à privada individualidade ou por constituir elemento da dignidade dos indivíduos. Todos os direitos públicos ou políticos estariam excluídos do conceito de direitos adquiridos. O fato aquisitivo deve preencher quatro requisitos: 1º ser completo; 2º ocorrer em tempo idôneo; 3º que aquele que do mesmo queira utilizar-se tenha a capacidade prescrita na lei; 4º observar as formalidades prescritas pela lei sob pena de nulidade.
IV- A exigência formulada no edital para o cumprimento pelos candidatos do requisito de 2 (dois) anos no exercício do cargo, de aplicação imediata, não configurou retroação proibida pelo ordenamento jurídico, de modo que não violou o direito adquirido da magistrada Joane Unfer Calderaro. Ela, com efeito, não pode alegar a incorporação em seu patrimônio de um direito a remover-se naquela condição.
V- Cabe examinar, no entanto, se a referida exigência, ampliadora do prazo, realizada com fundamento em alteração posterior do regimento interno, não configura violação ao princípio da segurança jurídica. É certo que a Administração pode alterar as regras que disciplinam as relações laborais dos servidores públicos, mas as novas regras devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica, especialmente por força do que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 1999, que exige da Administração Pública uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. A conciliação dessas duas idéias princípios - alteração unilateral das relações laborais e segurança jurídica – no caso da interessada Joane Unfer Calderaro pode dar-se em torno da solução de que ela, completado o interstício de 1 (um) ano antes da alteração que o elevou para 2 (dois), poderia participar do concurso de remoção, como, afinal, lhe foi deferido.
VI- A alteração, ainda que em grau de recurso, do critério previsto no edital, que permitiu a ela concorrer e ser removida, em tese, deveria levar à invalidação do certame e a republicação do edital para que dele conste expressamente a possibilidade de participação de todos os que na vigência do regimento tivessem cumprido o prazo de 1 (um) ano, antes da modificação do prazo de interstício. Entretanto, como a disputa pela subseção judiciária de Bento Gonçalves ficou restrita aos dois magistrados, deixo de declarar a nulidade do concurso.
VII – Procedimento de Controle de Ato Administrativo julgado improcedente e revogada a liminar concedida.
  
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revogando a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:2 PAR:Único INC:IV
Inteiro Teor
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