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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009177-80.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
19ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
12.12.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA ATUAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICAS DE ASSÉDIOS SEXUAL E MORAL. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJES que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, por solicitação de vantagem econômica para atuar em feito judicial e por práticas de assédios sexual e moral.
2. Suposta inconstitucionalidade da Resolução CNJ 135/2011. Além de o controle de constitucionalidade escapar do escopo deste feito, é medida que extrapola a própria competência do CNJ. Preliminar rejeitada.
3. Alegada nulidade decorrente do acompanhamento da investigação preliminar pelo Ministério Público Estadual. A participação do Parquet, como custus legis, no curso da investigação preliminar não dá ensejo à nulidade. Ademais, “eventuais irregularidades ocorridas durante os procedimentos investigativos, como investigação preliminar, [...] não geram a nulidade do próprio PAD”. Precedentes STF e STJ. Preliminar afastada.
4. Suposta prática de fishing expedition. Ainda que tenha sido cientificada de atos faltosos por meio de denúncia anônima, a autoridade competente permanece com o dever de promover a apuração imediata dos fatos. Resolução CNJ 135/2011 e precedente do STJ. Nulidade rejeitada.
5. Suposto prejuízo à defesa decorrente do prazo concedido para sustentação oral. Comprovado que o Presidente do Tribunal indeferiu pedido de sustentação oral de 30 minutos com fundamento em previsão legal e normativa, bem como na necessidade de se garantir a isonomia em relação aos demais causídicos, afigura-se inviável a tese de nulidade. Preliminar afastada.
6. Alegada prescrição das condutas de assédio sexual. Ainda que se trate de fato que configure tipo penal, o início da contagem do prazo prescricional permanece sendo a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. Precedentes CNJ e STJ. Prejudicial rejeitada.
7. Existindo elementos que reforçam os depoimentos sobre a solicitação de vantagem indevida para proferir decisão judicial favorável, descabe a alegação de desconsideração do princípio in dubio pro reo.
8. Não há dúvida quanto à configuração das condutas de assédio sexual e moral quando as palavras das vítimas e o conjunto probatório revelam a existência de investidas inoportunas e embaraçosas do magistrado, acompanhadas de ameaças ou promessas de vantagens.
9. Pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
10. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgado improcedente o pleito revisional.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Melo (Vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:102 INC:I ALI:a ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
SUM-611 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
SUM-635 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
LCP-35 ANO:1979 ART:56 INC:II
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:109 INC:V
LEI-8.429 ANO:1992 ART:21 PAR:4º
RESOL-135 ANO:2011 ART:7º INC:II ART:8º ART:14 PAR:3º ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002536-52.2016.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005912-56.2010.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 4638 - Relator: Min Marco Aurélio
STF Classe: RMS - Processo: 34639 ED-AgR - Relator: Min Rosa Weber
STF Classe: RHC - Processo: 120569 - Relator: Min Ricardo Lewandowski
STF Classe: HC - Processo: 74302 - Relator: Min Celso de Mello
STJ Classe: MS - Processo: 21.084/DF - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
STJ Classe: MS - Processo: 9.668/DF - Relator: Ministra Laurita Vaz
STJ Classe: AgInt - Processo: 1.878.775/PE - Relator: Ministro Sérgio Kukina
STJ Classe: MS - Processo: 25.401/DF - Relator: Ministro Herman Benjamin
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1382885/SP - Relator: Ministro Francisco Falcão
STJ Classe: APn - Processo: 224/SP - Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Vide
MS 39684/ES STF - MIN. CRISTIANO ZANIN
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