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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007704-25.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
19ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
12.12.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TJES. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO MITIGADO. ART. 14, §3º, DA RES. 135, DE 2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. APROVEITAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ.
I – No âmbito administrativo-disciplinar, o princípio acusatório se manifesta de forma relativa ou mitigada, uma vez que segundo o art. 14, §3º da Resolução/CNJ n. 135, de 2011, as autoridades que participam da instrução do processo têm direito a voto, dispositivo que foi mantido hígido por decisão do Plenário do STF por ocasião do julgamento da ADI n. 4.638/DF. Precedente do CNJ firmado em Consulta respondida pelo Plenário.
II – A exemplo da Revisão Criminal, a Revisão Disciplinar amparada no inciso II do art. 83 do RICNJ depende de prova pré-constituída da falsidade dos depoimentos, exames ou provas que se pretende alegar, não cabendo, quanto a este ponto, dilação probatória tampouco alegações infundadas de quebra de cadeia de custódia ou qualquer outro tipo de nulidade processual sem o devido lastro probatório.
III – O aproveitamento de trecho de depoimento prestado em outro feito na condição de testemunha, sem prévia advertência acerca de eventual exercício do direito ao silêncio ou possíveis repercussões contra o depoente, viola o direito à não-autoincriminação e a cláusula do devido processo legal. Não há de se pronunciar a nulidade, contudo, quando a prova tida por ilegítima não for a única que sustenta o juízo condenatório ou quando o fato puder ser provado por outro meio idôneo, como ocorreu no caso.
IV – Consoante a jurisprudência sedimentada no CNJ, a Revisão Disciplinar não pode ser manejada como meio recursal ordinário para impugnação genérica e ampla das decisões administrativas disciplinares dos Tribunais, mormente quando a decisão atacada faz avaliação razoável das provas e da reprovabilidade da conduta do magistrado apenado.
V – Revisão Disciplinar conhecida e julgada improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
REGI ART:82 ART:83 INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004991-97.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004248-72.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001145-52.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001799-83.2015.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STJ Classe: HC - Processo: 618.029/RJ - Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
Inteiro Teor
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