REVISÃO DISCIPLINAR. TJES. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO MITIGADO. ART. 14, §3º, DA RES. 135, DE 2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. APROVEITAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ.
I – No âmbito administrativo-disciplinar, o princípio acusatório se manifesta de forma relativa ou mitigada, uma vez que segundo o art. 14, §3º da Resolução/CNJ n. 135, de 2011, as autoridades que participam da instrução do processo têm direito a voto, dispositivo que foi mantido hígido por decisão do Plenário do STF por ocasião do julgamento da ADI n. 4.638/DF. Precedente do CNJ firmado em Consulta respondida pelo Plenário.
II – A exemplo da Revisão Criminal, a Revisão Disciplinar amparada no inciso II do art. 83 do RICNJ depende de prova pré-constituída da falsidade dos depoimentos, exames ou provas que se pretende alegar, não cabendo, quanto a este ponto, dilação probatória tampouco alegações infundadas de quebra de cadeia de custódia ou qualquer outro tipo de nulidade processual sem o devido lastro probatório.
III – O aproveitamento de trecho de depoimento prestado em outro feito na condição de testemunha, sem prévia advertência acerca de eventual exercício do direito ao silêncio ou possíveis repercussões contra o depoente, viola o direito à não-autoincriminação e a cláusula do devido processo legal. Não há de se pronunciar a nulidade, contudo, quando a prova tida por ilegítima não for a única que sustenta o juízo condenatório ou quando o fato puder ser provado por outro meio idôneo, como ocorreu no caso.
IV – Consoante a jurisprudência sedimentada no CNJ, a Revisão Disciplinar não pode ser manejada como meio recursal ordinário para impugnação genérica e ampla das decisões administrativas disciplinares dos Tribunais, mormente quando a decisão atacada faz avaliação razoável das provas e da reprovabilidade da conduta do magistrado apenado.
V – Revisão Disciplinar conhecida e julgada improcedente.
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