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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008537-77.2021.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
MAURO PEREIRA MARTINS
Sessão
19ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
12.12.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE MAGISTRADA E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SALA DE AUDIÊNCIAS. PROVA ILÍCITA. IMPRESTABILIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS DERIVADAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, com fundamento na ilicitude da prova. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Martins (Relator), Salise Sanchotene e Jane Granzoto, que aplicavam a pena de advertência e reconheciam a extinção da punibilidade pela prescrição. Fez ressalva de fundamentação o Conselheiro Luis Felipe Salomão, que julgava improcedente, por ausência de prova. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] A magistrada produziu comentários durante a suspensão de uma audiência, os quais não são admissíveis se considerados no ambiente público. [...] Importa reconhecer que os fatos configuram prática de conduta imprudente, ofensiva à LOMAN, ao Código de Ética da Magistratura Nacional e aos Princípios de Bangalore. [...] Considerando inexistirem elementos que demonstrem sua compatibilidade, quer seja temporária ou permanente, com o exercício do cargo que possam justificar a aplicação de pena mais gravosa, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo que o magistrado deve ser apenado com a pena de ADVERTÊNCIA, prevista no art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura, e no artigo 4º, segunda parte, da Resolução CNJ nº 135/2011. [...] Considerando que o julgamento que determinou a abertura do PAD ocorreu em 19 de outubro de 2021, teve início, nessa data, o prazo de 141 dias para conclusão do PAD. A partir, portanto, de março de 2022, passou a fluir o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Diante do silêncio da LOMAN e da Resolução CNJ n. 135 quanto à prescrição pela pena em concreto, fixou-se neste Conselho a aplicação subsidiária dos prazos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990, que, a teor do artigo 142, inciso III, prevê a incidência de prescrição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Tendo o prazo prescricional fluído ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do Processo Administrativo Disciplinar e transcorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias até o presente momento, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva da Administração foi fulminada pela prescrição. Pelo exposto, voto pelo reconhecimento da extinção da punibilidade administrativa.VIEIRA DE MELLO FILHO
Referências Legislativas
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:157 PAR:1º
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 36402 AgR - Relator: GILMAR MENDES
STJ Classe: AgRg no AgRg no HC - Processo: 796.708/GO - Relator: Rogerio Schietti Cruz
Vide
MS 38404/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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