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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002268-51.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
19ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
12.12.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REPOSTAGEM E MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO REVESTIDO DE ÍNDOLE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. OFENSA AOS DEVERES INSCULPIDOS NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CARTA MAGNA/1988, NO ART. 35, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 (LOMAN), NOS ARTS. 1º, 2º, 7º, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, NO ART. 3º, I, DO PROVIMENTO Nº 135 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NOS ARTS. 3º, II, “A” E “F”, E 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 305/2019 DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. PENA DE DISPONIBILIDADE FIXADA POR 60 (SESSENTA) DIAS.
1. Tanto na fase embrionária e apuratória, quanto no âmbito do presente procedimento administrativo disciplinar, restou assegurada ao processado a perfeita compreensão dos fatos, dos dispositivos constitucionais, legais e normativos tidos por violados e da possível falta funcional que lhe foi imputada, o que propiciou plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar repelida.
2. O indeferimento das diligências reveladas impertinentes, meramente protelatórias e de nenhum interesse para o deslinde do feito encontra pleno respaldo na dicção do art. 25, incs. I, IV e VIII, do RICNJ e do art. 26 da Resolução CNJ nº 135/2011 c/c o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Nulidade não pronunciada.
3. A liberdade de manifestação, consagrada no Texto Constitucional (art. 5º, incisos IV e IX, da Carta Magna), não ostenta conotação absoluta, nem tampouco ilimitada, porquanto passível de submissão a certas restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito, implicando deveres e responsabilidades que visam resguardar, no caso dos magistrados, a necessária afirmação dos postulados e demais princípios norteadores da magistratura. Precedentes do STF e deste CNJ.
4. Na hipótese, para além de replicar em rede social de amplo espectro conteúdo intuitivamente apto a descredenciar candidato à Presidência da República perante a opinião pública, o requerido manifestou expressamente apoio a candidato e partido político, evidenciando militância político-partidária, ou seja, dada a condição de membro do Poder Judiciário, ultrapassou os limites inerentes ao exercício do livre direito de expressão de pensamento.
5. Os atos praticados pelo magistrado processado, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações em rede social, ainda que de índole privada, consubstanciaram falta funcional, a receber reprovação por parte deste Conselho, pois violadores dos deveres insculpidos no art. 95, parágrafo único, III, da Carta Magna/1988, no art. 35, VIII, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), nos arts. 1º, 2º, 7º, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no art. 3º, I, do Provimento nº 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 3º, II, “a” e “f”, e 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
6. Sopesados o elevado grau de reprovabilidade da conduta, o potencial lesivo dali decorrente e o efeito pedagógico/dissuasório da sanção, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se pertinente a aplicação da disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 93, VIII, da Carta Magna, arts. 42, inc. IV, e 57, parágrafo 1º, da LOMAN, c.c art. 6º, da Resolução CNJ nº 135/2011).
7. Imputação que se julga procedente para aplicar ao magistrado processado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por 60 (sessenta) dias.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao requerido a pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:IV INC:IX ART:95 PAR:UNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:42 INC:IV ART:57 PAR:1º
LEI-8112 ANO:1990 ART:156 PAR:1º
REGI ART:25 INC:I INC:IV INC:VIII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:7º ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6º ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:II ALI:a ALI:f ART:4º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-135 ANO:2022 ART:3º INC:II ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003280-37.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007593-41.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: MS - Processo: 34.493-AgR/BA - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 35.793 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 37074/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: Pet - Processo: 9068 - Relator: NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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