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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007395-67.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO. REMUNERAÇÃO. ART. 36 DA LEI FEDERAL Nº 8.935/1994. MANUTENÇÃO DE VALORES EM CONTA ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA.
1. Procedimento de Controle Administrativo contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) que limitou o levantamento de valores depositados em conta especial durante a intervenção no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas, após a perda de delegação do então titular da mencionada Serventia.
2. A CGJSP negou ao interventor o levantamento dos valores depositados em conta especial, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal nº 8.935/1994, que excedem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF/88, sob a justificativa de necessidade de equiparação entre interventores e interinos responsáveis por delegações vagas, tanto para efeito de remuneração, como para a eventual substituição se não atuar de forma compatível com a necessidade do serviço público.
3. Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição da República. Precedentes do STJ e do CNJ.
4. A manutenção, em conta especial, dos valores apurados durante o período da intervenção, que excedam ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, seria suficiente para garantia do resultado útil do processo.
5. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para determinar que os valores apurados durante a intervenção no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas, exercida por Lucas Furlan Sabbag, correspondente ao período de 01/07/2021 a 24/02/2022, que excedem o teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, sejam mantidos em conta especial, até o julgamento final deste PCA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
LEI-8935 ANO:1994 ART:36 PAR:2º PAR:3º
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004843-71.2019.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
Inteiro Teor
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