logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003511-30.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 227/2017. CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DE TELETRABALHO AOS SERVIDORES EFETIVOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 5º, III, da RESOLUÇÃO CNJ 227/2017. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE AS UNIDADES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Consulta sobre caso concreto, mas, que, de forma excepcional, deve ser conhecida diante de sua repercussão geral para o Poder Judiciário. Precedentes do CNJ.
2. Possibilidade de conceder o regime de teletrabalho aos servidores efetivos que atuam na Central de Processos Eletrônicos de Primeiro Grau em percentual superior ao previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016.
3. Não se verifica a existência de óbice ao exercício das atividades atribuídas aos servidores efetivos lotados em unidade administrativa responsável pela gestão cartorária de processos judicias eletrônicos de forma remota em percentual superior ao previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016, desde que as atividades ali desenvolvidas sejam realizadas exclusivamente via sistemas eletrônicos, ou seja, de forma essencialmente tecnológica ou virtual e sem atendimento ao público, conforme decidido nos autos da Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000 em relação aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, com a ressalva de que deve haver quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.
4. O percentual de servidores efetivos que poderão exercer as atividades de suporte vinculadas exclusivamente aos processos eletrônicos deve ser definido pelo Tribunal, de acordo com a sua conveniência administrativa e observado o interesse público.
5. O Conselho Nacional de Justiça não dispôs sobre a concessão de regime de teletrabalho aos prestadores de serviços, razão pela qual compete aos Tribunais, no âmbito da autonomia administrativa e financeira atribuída pela Constituição Federal (artigo 99), definir tal questão, da forma como entender ser necessário para o bom andamento das atividades a serem desenvolvidas.
6. Consulta conhecida e respondida consoante diretrizes expostas no parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, nos seguintes termos: a) no tocante à concessão do regime de teletrabalho aos servidores efetivos lotados em Centrais de Processos Eletrônicos que desempenham, de forma exclusiva, atividades de suporte aos processos eletrônicos e não realizem atendimento ao público, é possível a relativização do percentual previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016, devendo ser garantido, no entanto, que haja quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos; b) o percentual a ser aplicado, em tal situação, deve ser definido pelo Tribunal, dentro da sua conveniência administrativa e observando o interesse público; e c) No tocante à concessão de regime de teleletrabalho aos prestadores de serviços, considerando que o CNJ não dispôs sobre tal tema, compete aos Tribunais, no âmbito da autonomia administrativa e financeira atribuída pela Constituição Federal (artigo 99), definir tal questão, da forma como entender necessário, a fim de garantir o bom andamento das atividades a serem desenvolvidas.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta da seguinte forma: a) no tocante à concessão do regime de teletrabalho aos servidores efetivos lotados em Centrais de Processos Eletrônicos que desempenham, de forma exclusiva, atividades de suporte aos processos eletrônicos e não realizam atendimento ao público, é possível a relativização do percentual previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016, devendo ser garantido, no entanto, que haja quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos; b) o percentual a ser aplicado, em tal situação, deve ser definido pelo Tribunal, dentro da sua conveniência administrativa e observando o interesse público; e c) No tocante à concessão do regime de teleletrabalho aos prestadores de serviços, considerando que o CNJ não dispôs sobre tal tema, compete aos Tribunais, no âmbito da autonomia administrativa e financeira atribuída pela Constituição Federal (artigo 99), definir tal questão, da forma como entender necessário para o bom andamento das atividades a serem desenvolvidas, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:99
RESOL-227 ANO:2016 ART:5º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000274-95.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005267-11.2022.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0007756-21.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Inteiro Teor
Download