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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006862-11.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. INTERPRETAÇÃO. ART. 10-A DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. CANDIDATOS CONVOCADOS. AMPLA CONCORRÊNCIA. CÁLCULO. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. SERVENTIAS RESERVADAS. LISTAS INDEPENDENTES. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E NEGROS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da abrangência da interpretação a ser conferida ao art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, que disciplina a cláusula de barreira nos concursos públicos de outorga de delegações.
2. As alterações da Resolução CNJ n. 81/2009 determinam a separação do procedimento entre as serventias destinadas à ampla concorrência e as reservadas a candidatos deficientes e negros em listas independentes.
3. O art. 10-A da supracitada Resolução deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática, em relação à ampla concorrência, deve ser o resultado do cálculo entre o número de serventias vagas remanescentes, após a exclusão das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros, e o fator de multiplicação previsto em edital (que pode ser de até 12 vezes o número de vagas).
4. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - responder à consulta no sentido de estabelecer a interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2019, cujo entendimento é de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática em concursos de delegações, em relação à ampla concorrência, deve ser o produto do cálculo entre o número de serventias extrajudiciais vagas previstas em edital - excluídas as serventias reservadas aos candidatos deficientes e negros, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 81/2019 - e o fator de multiplicação previsto em edital, que poderá ser de até 12 vezes o número de vagas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:3º ART:4º ART:10 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 39590/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
MS 39595/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 39597/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 39751/AL STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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