logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007872-27.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Sessão
15ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
17.10.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DESEMBARGADORA FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ 305/2019. PROVIMENTO 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. USO DE REDES SOCIAIS. MENSAGEM DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. COMPARTILHAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA NÃO ADERENTE ÀS NORMAS REGULAMENTARES PRESCRITAS. PUBLICAÇÃO TEMPORÁRIA. MANIFESTAÇÃO EM ÂMBITO RESTRITO E DE ALCANCE LIMITADO. BAIXO GRAU DE LESIVIDADE. IMPACTO SOCIAL REDUZIDO. CONDUTA ÚNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ATICIPICIDADE MATERIAL. RETENÇÃO CAUTELAR DOS PERFIS DA PROCESSADA. AJUSTAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDUTA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA APURAÇÃO PRELIMINAR. FINALIDADE DA ATUAÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS CARACTERES REPRESSIVO E PEDAGÓGICO. SITUAÇÕES SIMILARES COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. DISTINÇÃO EM ALCANCE, REPERCUSSÃO, GRAVIDADE E LESIVIDADE. PRECEDENTES. PECULIARES CIRCUNSTÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A magistratura deve se abster de promover manifestações públicas de apreço ou de desapreço a candidatos, lideranças e agremiações políticas ou que denotem o exercício de vedada atividade político-partidária, de modo a preservar a confiabilidade e credibilidade do Poder Judiciário e sua independência e imparcialidade perante os jurisdicionados.
2. Para a verificação do dano causado por postagem de cunho político-partidário ao bem jurídico tutelado pelas normas que determinam a abstenção de condutas tais, devem ser tomados em consideração fatores como quantidade e da gravidade da postagem, a natureza do canal escolhido, a extensão da visibilidade da imagem compartilhada, o impacto eventualmente produzido e o dano efetivamente causado.
3. No caso dos autos, a imputação de compartilhamento de uma única mensagem produzida por terceiros em publicação temporária, de alcance restrito e que ensejou a retenção dos perfis pessoais da processada nas redes sociais revelou-se como conduta de ínfima lesividade. O espontâneo ajustamento da conduta da processada em redes sociais e a ausência de reiteração da prática, por outro lado, indicam o atingimento antecipado das finalidades da atuação disciplinar do Estado.
4. "Mostra-se desarrazoado proceder à instauração de PAD com vistas a apurar fatos os quais, ainda que formalmente típicos, são, sob o aspecto material, inexpressivos e incapazes de ocasionar dano efetivo ao erário ou à coletividade" (RD 6526-75.2021, Cons. Richard Pae Kim, j. 12 set.2022).
Improcedência da Reclamação Disciplinar e determinação de arquivamento dos autos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e o Presidente, que determinavam a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Desembargadora requerida. Lavrará o acórdão o Conselheiro Bandeira de Mello. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] a única forma de exercer, com eficácia, o poder geral de cautela previsto nos normativos vigentes (chancelado pela jurisprudência pátria para guarnecer a credibilidade do Poder Judiciário e não inviabilizar o exercício da função pelo Reclamado) é a manutenção da medida tal como imposta ao longo da apuração determinada, com o bloqueio do perfil social indicado, até que se elucidem os fatos objeto de apuração. Tendo em vista o exercício do poder geral de cautela por meio da providência já determinada, não vislumbro a necessidade de afastamento das funções durante o processo. Ante o exposto, julgo procedente a Reclamação Disciplinar para, nos termos dos arts. 13 da Resolução CNJ n. 135, 8º, III, e 69 do RICNJ, propor a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor da Desembargadora Federal [...] O enquadramento legal apontado a partir da delimitação fática da acusação é apenas preliminar, ficando postergado ao momento do julgamento do PAD eventual capitulação definitiva.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:26 ALI:c ART:42
RESOL-305 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006526-75.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006582-11.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Inteiro Teor
Download