RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DESEMBARGADORA FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ 305/2019. PROVIMENTO 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. USO DE REDES SOCIAIS. MENSAGEM DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. COMPARTILHAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA NÃO ADERENTE ÀS NORMAS REGULAMENTARES PRESCRITAS. PUBLICAÇÃO TEMPORÁRIA. MANIFESTAÇÃO EM ÂMBITO RESTRITO E DE ALCANCE LIMITADO. BAIXO GRAU DE LESIVIDADE. IMPACTO SOCIAL REDUZIDO. CONDUTA ÚNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ATICIPICIDADE MATERIAL. RETENÇÃO CAUTELAR DOS PERFIS DA PROCESSADA. AJUSTAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDUTA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA APURAÇÃO PRELIMINAR. FINALIDADE DA ATUAÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS CARACTERES REPRESSIVO E PEDAGÓGICO. SITUAÇÕES SIMILARES COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. DISTINÇÃO EM ALCANCE, REPERCUSSÃO, GRAVIDADE E LESIVIDADE. PRECEDENTES. PECULIARES CIRCUNSTÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A magistratura deve se abster de promover manifestações públicas de apreço ou de desapreço a candidatos, lideranças e agremiações políticas ou que denotem o exercício de vedada atividade político-partidária, de modo a preservar a confiabilidade e credibilidade do Poder Judiciário e sua independência e imparcialidade perante os jurisdicionados.
2. Para a verificação do dano causado por postagem de cunho político-partidário ao bem jurídico tutelado pelas normas que determinam a abstenção de condutas tais, devem ser tomados em consideração fatores como quantidade e da gravidade da postagem, a natureza do canal escolhido, a extensão da visibilidade da imagem compartilhada, o impacto eventualmente produzido e o dano efetivamente causado.
3. No caso dos autos, a imputação de compartilhamento de uma única mensagem produzida por terceiros em publicação temporária, de alcance restrito e que ensejou a retenção dos perfis pessoais da processada nas redes sociais revelou-se como conduta de ínfima lesividade. O espontâneo ajustamento da conduta da processada em redes sociais e a ausência de reiteração da prática, por outro lado, indicam o atingimento antecipado das finalidades da atuação disciplinar do Estado.
4. "Mostra-se desarrazoado proceder à instauração de PAD com vistas a apurar fatos os quais, ainda que formalmente típicos, são, sob o aspecto material, inexpressivos e incapazes de ocasionar dano efetivo ao erário ou à coletividade" (RD 6526-75.2021, Cons. Richard Pae Kim, j. 12 set.2022).
Improcedência da Reclamação Disciplinar e determinação de arquivamento dos autos.
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