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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007703-40.2022.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO NOME DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO I E DOS ARTS. 2º, INCISO VII; 9º, § 2º; 25, INCISO XII; 36; 45, § 3º; 73; 85, § 2º; 101, CAPUT; 102, §§ 1º, 2º E 3º; 115, § 2º; 118-A, 6º; 123, PARÁGRAFO ÚNICO; 125, CAPUT E 139. INCLUSÃO DOS ARTS. 6º-A; 24, PARÁGRAFO ÚNICO; 25-A; 42, §§ 7º E 8º; 47-A; 73, PARÁGRAFO ÚNICO; 101, §§ 1º E 2º; 103-A; 115, § 7º; 118-A, §§ 5º, INCISO VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C E 6º-D E 125, §§ 10 E 11. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 43, INCISOS XV, XIX E XX; 45-A; 101, PARÁGRAFO ÚNICO E DO INCISO VI DO § 5º DO ART. 118-A. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que propunha redação diversa ao artigo 42, §7º e alteração do artigo 125, §3º, todos do RICNJ, e Marcello Terto, que refluiu do voto apresentado em assentada anterior e passou a acompanhar a divergência parcial. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Em que pese manifeste minha adesão à maior parte das modificações propostas pelo relator, proponho diferente redação em relação ao texto apresentado nos §§ 7º e 8º, do art. 42 (item VII do voto do relator), bem como sugiro a alteração da parte final do §3º, do art. 125 [...] entendo que o instituto da litigância de má-fé deve ser inserido no RICNJ de forma remissiva aos comandos contidos no CPC sobre o tema. Isso porque, o artigo 15 do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.[1] Como se sabe, o instituto da litigância de má-fé possui disciplina primária e expressa nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo o referido código, lei ordinária, submetida ao devido processo legislativo. Os referidos artigos trazem completa disciplina sobre quem é considerado litigante de má-fé, bem como as balizas para a fixação da sanção pecuniária. [...] omo se observa, o RICNJ não permite sustentação oral em qualquer recurso administrativo. Essa vedação ampla, no meu entendimento, contraria a concepção moderna do direito, materializado principalmente no Código de Processo Civil. O CPC trouxe como novidade, em seu artigo 6º, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, sendo um dos desdobramentos deste princípio a necessidade de efetivo diálogo entre as partes como salutar meio para que justa decisão venha a ser proferida pelo juiz. A possibilidade de sustentação oral é meio de materialização do princípio da cooperação, uma vez que permite o instantâneo e célere esclarecimento oral do ponto controvertido para todo o plenário, incluindo todos os sujeitos do processo no debate realizado durante o julgamento do procedimento.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Inteiro Teor
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