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Número do Processo |
0001391-68.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
EMMANOEL CAMPELO |
Relator P/ Acórdão |
DEBORAH CIOCCI |
Sessão |
11ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
19.04.2016 |
Ementa |
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável. 2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade. 3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias. 4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional. 5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal. 6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental. 7. Pedido julgado procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da então Conselheira Deborah Ciocci. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo (Relator), Fabiano Silveira, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi (então Conselheira), Flavio Sirangelo (então Conselheiro) e Luiz Claudio Allemand. Plenário Virtual, 26 de abril de 2016." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-8.112 ANO:1990 ART:80 ART:97
RESOL-14 ANO:2008 ART:11 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' RESOL-221 ANO:2012 ART:4º PAR:4º PAR:5º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' IN-4 ANO:2010 ART:18 ART:19 ART:22 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA' CONVENÇÃO-132 ORGAO:'ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT' |
Precedentes Citados |
TJSC Classe: AC - Processo: 7400 SC 2011.000740-0 - Relator: José Volpato de Souza
TJDF Classe: APL - Processo: 79837120068070001 DF 0007983-71.2006.807.0001 - Relator: Fernando Habibe TJDF Classe: APL - Processo: 0089239-70.2005.807.0001 - Relator: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA |
Inteiro Teor |
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