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Número do Processo |
0006684-62.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
3ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
15.03.2024 |
Ementa |
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILAR DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS, EM MEIO À CRISE DE SEGURANÇA DO ESTADO. FORTES INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS ATIGOS 35, I, DA LOMAN E 8º, 12, I, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO JÁ DETERMINADO E RATIFICADO EM PLENÁRIO, NA FORMA DO ART. 8º, IV, DO RICNJ C/C ART. 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. Fundada suspeita de que houve irregularidade na concessão de liminar no Processo n. 8050252-50.2023.8.05.0000, correlato aos autos de n. 8001791-78.2022.8.05.0001. Conduta do magistrado que, sem as cautelas mínimas, em aparente contrariedade às normas que pautam as hipóteses de plantão judiciário e o princípio do juiz natural, concede prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, liderança de uma das facções mais famosas da Bahia, em meio à crise de segurança daquele Estado. 2. Circunstância agravada por elementos encaminhados pelo Tribunal local, revelando possível atitude pontual e diferenciada com intuito de beneficiar, injustificadamente, o réu no caso concreto, com graves máculas à imagem do Poder Judiciário e danos à segurança pública. 3. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, podendo ter afrontado o artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como os artigos 8º, 12, I, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. 4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, mantido o afastamento do Magistrado. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, mantido seu afastamento, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
CEMN ANO:2008 ART:8° ART:12 INC:I ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:8° INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:15 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006434-68.2019.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003243-78.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006352-03.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO STF Classe: ADI - Processo: 4709/DF - Relatora: Min. ROSA WEBER |
Vide |
MS 39446/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI |
Inteiro Teor |
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