Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007394-82.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
1ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
09.02.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 75 E 203, DO EDITAL DE ABERTURA DO XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. ILAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Irresignação contra suposto descumprimento do prazo previsto no art. 50 da Resolução CNJ n. 75 pela Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, que teria deixado de observar a antecedência necessária para a convocação de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) e indígenas para a realização da prova discursiva. II – Restou amplamente demonstrado que a convocação de todos os candidatos habilitados para a segunda etapa foi realizada com a antecedência exigida pela mencionada Resolução. III – Não houve surpresa, uma vez que os candidatos estavam previamente cientificados de que a avaliação pela Comissão de Heteroidentificação ocorreria logo após a divulgação dos resultados da prova objetiva e, de igual forma, que a ela se sucederia a convocação para a segunda etapa do certame (itens 7.6 e 10.9 do Edital inaugural). IV – O Edital n. 14/2023, que promoveu a convocação à segunda etapa, ressalvou expressamente a condição daqueles que ainda se submeteriam ao procedimento de heteroidentificação. V – A necessidade de que os candidatos cotistas se deslocassem ao Rio de Janeiro em uma oportunidade a mais do que os da ampla concorrência foi essencial à própria efetividade do sistema de cotas. VI – Aqueles que se candidatam a um concurso público devem estar prontos para as sucessivas fases do certame, devendo arcar com as despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos, nos termos do art. 83 da Resolução CNJ n. 75. VII – O Aviso n. 18/2023 estava em absoluta consonância com o item 7.15 do Edital, de modo que, uma vez não enquadrados na condição de negros ou indígenas e, até que fossem julgados os recursos, os candidatos ostentavam a possibilidade de concorrer às vagas reservadas, devendo, portanto, prosseguir no concurso. VIII – Não houve demonstração de efetivo prejuízo aos candidatos cotistas, de modo que danos hipotéticos não autorizam a paralisação do Concurso e, muito menos, a anulação do Edital n. 14/2023 e atos subsequentes. IX – Nada há nos autos que comprove a existência de ônus desmedido e impedimento econômico para os candidatos beneficiários da reserva de vagas para negros, indígenas e hipossuficientes, sendo impossível atribuir, exclusiva e automaticamente, a ausência de candidatos nas etapas do concurso ao motivo apontado pelo Instituto requerente. X – A demonstração de prejuízo concreto cabe à parte que suscita o vício e não se vislumbra possibilidade de inverter o ônus, de modo a obrigar o TJRJ a fazer prova negativa de prejuízo aos candidatos cotistas. XI – Recurso Administrativo a que se conhece e se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
|
Referências Legislativas |
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-75 ANO:1983 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0002241-05.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000346-09.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000372-41.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA CNJ Classe: ML – Medida Liminar em RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0005638-43.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004362-21.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS |
Inteiro Teor |
Download |