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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006966-37.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESMEMBRAMENTO. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM TITULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido, por se pretender a anulação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 1008/2022; o inciso II, do art. 1º da Portaria nº 5770/PR/2022; o inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso IV e inciso V do Aviso nº 84/CGJ/2022 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro, a fim de se determinar a titularidade em favor da recorrente da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.
2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.
3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.
4. A atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais (Enunciado Administrativo CNJ nº 17).
5. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:II
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-59 ANO:2001 ART:3° LET:A PAR:1° PAR:2° PAR:3° ART:6° PAR:1° PAR:2° PAR:3° PAR:4° PAR:5° INC:I INC:II INC:III INC:IV INC:V ART:7° ART:300 LET:L INC:I LET:A LET:B INC:II LET:A LET:B LET:C PAR:1° INC:I INC:II PAR:2° PAR:3° PAR:4° ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001586-33.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Vide
MS 39671/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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