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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005551-82.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.
3. Questão de ordem aprovada.
    
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - prorrogar o prazo de instrução do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), a contar de 19/01/2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000074-15.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
Inteiro Teor
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