RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a realização de audiências de reescolha insere-se no âmbito da autonomia dos tribunais.
2. O recorrente, ainda que traga novo viés à presente peça recursal, focado na forma adotada pelo tribunal para dar cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Originária n. 2.683/RS, pretende, ao final, seja chancelada nova audiência de escolha/reescolha de serventias no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 176/2012.
3. Ocorre que, no que diz respeito à efetivação pelo tribunal da decisão proferida nos autos da mencionada Ação Originária, consoante ressaltado na decisão recorrida, dúvida não há quanto a seu acerto, uma vez que lhe cabia avaliar o preenchimento dos requisitos pelos candidatos para a continuidade no certame e assim o fez.
4. Ainda que, na compreensão do requerente, tal “forma” não tenha sido a melhor, o tribunal agiu dentro de sua autonomia administrativa, não cabendo ao CNJ o controle de tal ato, sobretudo quando não se detecta manifesta ilegalidade.
5. Quanto à realização de nova audiência de escolha/reescolha, este Conselho já se manifestou anteriormente, mesmo que sob outro fundamento, pela sua impossibilidade, nos autos do PCA 0005019-45.2022.2.00.0000.
6. O recorrente, inclusive, já teria esgotado seu direto de opção, uma vez que na primeira audiência de escolha, ocorrida em 1º.10.2015, sequer se manifestou e na segunda, efetivada em 3.11.2016, optou pela serventia da Escrivania de Paz do Distrito de Barra Clara.
7. Verifica-se também que o recorrente tenta, de maneira inadequada, transformar o CNJ em instância recursal de decisão administrativa do TJSC, pois a matéria já foi analisada anteriormente pela corte catarinense.
8. Recurso desprovido.
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