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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006201-32.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 306. IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE. FOMENTO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS CIVIS. ATIVIDADES QUE INTEGRAM AS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – “A correta identificação civil das pessoas que se encontram privadas de liberdade se coaduna com o mandamento constitucional de individualização da pena e o compromisso do Poder Judiciário de promover políticas de segurança pública e de justiça criminal pautadas no respeito aos direitos humanos, a partir da garantia do efetivo exercício dos direitos de cidadania das pessoas privadas de liberdade.”
II – A Resolução CNJ n. 306 estabelece diretrizes e parâmetros para emissão de documentação civil e identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade, “com a finalidade de regulamentar as ações de biometria e documentação e, desse modo, cumprir com as atividades de especificações procedimentais, técnicas, operacionais e de competências dos atores envolvidos”.
III – Com o avanço tecnológico, o procedimento de identificação civil, que antes consistia em mera conferência do documento de identidade (RG ou equivalente), apresentado pela pessoa ao serventuário da Justiça, passou a ser realizado de forma muito mais rigorosa, por meio da identificação biométrica.
IV – A execução dessa atividade não é extraordinária ou estranha às atribuições dos servidores do Poder Judiciário, haja vista que a identificação biométrica passa a fazer parte da qualificação da pessoa apresentada em juízo, tarefa de há muito por eles executada.
V – O “preenchimento do cadastro nos sistemas e bancos de dados utilizados pela instituição, que apenas passará a ser qualificada pelo uso da tecnologia”, integra tarefa desempenhada pelos mencionados agentes públicos, sendo certo que a emissão de documentação civil continuará a ser realizada pelos órgãos emissores competentes.
VI – Fica evidenciado que não existe qualquer desvio de função ou extrapolamento de atribuições, ou tampouco agravamento de risco, mas, sim, plena compatibilidade com conteúdos ocupacionais já integrantes das respectivas carreiras, e, de resto, realizados em segmentos do próprio Poder Judiciário desde longa data, como no caso da Justiça Eleitoral.
VII – Além de não atacar, motivadamente, os fundamentos da Decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade e da congruência, as razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos ali adotados.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-306 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0009617-47.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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