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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002865-40.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTORGA A OUTRA UNIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 8.935/1994. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ACUMULAÇÃO.
Especialização dos serviços extrajudiciais que, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, constitui a regra geral, ficando a acumulação reservada aos municípios onde não seja possível, em razão do volume dos serviços ou da receita.
Acumulação dos serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, notas e de protesto de títulos que, no caso, viola o citado art. 26, considerando o expressivo rendimento do cartório.
Outorga dos serviços de notas, protesto e de registro de pessoas jurídicas a outra serventia que já acumulava os serviços de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas, sem qualquer justificativa que autorizasse a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, que acabou violando a mesma regra legal que se afirmava estar amparando com a desacumulação dos serviços.
Existência de duas serventias extrajudiciais na comarca que constitui razão suficiente para concluir pela irregularidade da divisão fixada no ato atacado, nos termos do que dispõe o art. 7º, § 2º, “c”, da Resolução n. 80 deste Conselho.
Reorganização de tais serviços que depende de lei formal, segundo recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.140/GO, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, segundo a qual os serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos de direito que lhes são vinculados, organizados privativamente pelos próprios Tribunais, nos termos do art. 96, I, b, da Constituição, não incluem as serventias extrajudiciais.
Organização destas serventias que está inserida, segundo o referido julgado, na seara de organização judiciária, dependendo, pois, de lei formal de iniciativa dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 96, II, d, da CF/88.
Pedido julgado parcialmente procedente para revogar o ato atacado e determinar ao Tribunal que encaminhe à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 dias, proposta de lei que disponha sobre a reorganização dos serviços desacumulados, observando-se o disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 7º, § 2º, da Resolução n. 80/2009 deste Conselho.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:5
LEI-8935 ANO:1994 ART:26
RESOL-80 ART:7 PAR:2 LET:c ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RMS - Recurso em Mandado de Segurança - Processo 11978 - Relator: Hamilton Carvalhido
CLasse: ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo 4140 - Relator: Ellen Gracie
Inteiro Teor
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