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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003857-98.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE MAGISTRADA. AFRONTA À LEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INOCORRÊNCIA.
1. Publicado o ato de aposentadoria da requerente, em 15.08.2006, não há que se falar em prescrição quinquenal, quando o pedido de controle do ato foi dirigido a este CNJ em 20.07.2011.
2. O tribunal requerido não trouxe aos autos nenhum documento novo que justificasse prévia manifestação da requerente, limitando a juntar, com as informações, cópia do processo administrativo que culminou com a aposentadoria, do qual a magistrada tinha pleno conhecimento. Não houve, portanto, cerceamento de defesa, a acarretar nulidade da decisão monocrática, objeto deste recurso.
3. Inexistência de irregularidade ou ilegalidade no ato de aposentadoria da magistrada, uma vez que o processo foi iniciado pelo órgão competente e lhe foi nomeado curador, sem prejuízo da defesa pessoal ou por procurador constituído, seguindo, em diante, todo o trâmite preconizado pela LOMAN e pelo RITRT-6ª Região.
4. A recusa da magistrada em submeter-se a perícia médica permite ao tribunal julgar com base em outras provas dos autos, as quais, no caso, indicam motivos suficientes para o ato de aposentadoria por invalidez levado a efeito pelo Tribunal requerido.
5. Descabe falar que o Tribunal não cumpriu decisão do TCU, que julgou ser ilegal a aposentadoria da ora recorrente, por ausência de juntada do laudo comprobatório da invalidez, quando está provado nos autos que o Órgão interpôs embargos de declaração, com efeito suspensivo, ao acórdão do TCU. Provado também que o Tribunal cumpriu, sem demora, a determinação do TCU no sentido de dar ciência à ora recorrente do teor do julgado.
6. Recurso administrativo não-provido.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:76
REGI ART:38 ART:40 ART:41 ART:42 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO (PE)'
Inteiro Teor
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