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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004482-69.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Sessão
119ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.01.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94.
- Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
- Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
- Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
 - Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Tamburini (Relator), Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Leomar Barros e Ministro Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de janeiro de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoRecurso administrativo. Portaria nº POR 0008.000001-3/2010, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Suposta violação ao artigo 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/94. A restrição de carga dos autos aos advogados sem procuração, concedida somente indicação de fundamental interesse jurídico por parte do advogado, não viola o artigo 7, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94, uma vez que preserva o controle da Secretaria do Juízo sobre os processos em tramitação, bem como garante o acesso das partes ao processo.PAULO TAMBURINI
Referências Legislativas
LEI-8906 ANO:1994 ART:7º INC:XIII
RESOL-121 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-00080000013 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003129-62.2008.2.00.0000 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005075-35.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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