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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002765-85.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
"Tanto assim que, em atitude de nítido reconhecimento do pedido formulado no presente procedimento, expediu, em 15 de setembro próximo passado, novo ato administrativo (Recomendação CR 63/2011) no qual, em reiteração aos mencionados Ofício Circular CR 107/2006 e Recomendação CR 52/2009, recomenda mais uma vez às Varas de Trabalho e à Central de Cartas Precatórias da 2ª Região que se abstenham “de registrar, no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância – SAP-1, o nome do administrador judicial no campo ´rèu` (pólo passivo da demanda), uma vez que este não é o devedor, mas sim o representante judicial da massa falida, atuando como auxiliar do juízo” bem como de “encaminhar notificações/intimações a administrador judicial nomeado em recuperação judicial, uma vez que o mesmo não tem poderes de representação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005”.
Contudo, não obstante o esforço envidado pelo TRT da 2ª Região na interrupção dessa grave situação, o problema continua se repetindo e, graças à desatenção dos juízes do trabalho, ainda causa embaraços e trabalho desnecessário aos juízos das varas de falência.
Dessa forma, tendo a própria justiça laboral paulista aderido ao pleito do requerente, evidenciando a necessidade de normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, julgo procedente o pedido para determinar aos Juízes do Trabalho de todo o país que atentem para o fato de que o Administrador Judicial (antigo síndico) da massa falida e o representante (comissário) da recuperação judicial (antiga concordata) são meros auxiliares do Juízo, e não sócios ou representantes legais da empresa, razão pela qual, em condições normais, não podem ser alvo de constrição patrimonial decorrente de débitos da massa". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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