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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008280-38.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
"Da mera leitura do disposto no inciso IV do art. 41 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) extrai-se que é do Judiciário o ônus de entregar os autos pessoalmente ao Ministério Público, por ocasião de sua intimação, independente do local físico onde se encontra situada a sede do referido órgão. (...) Destaque-se que o verbo utilizado pelo legislador é "receber" e não "buscar" ou "ir ao encontro". Ademais, não bastasse a literalidade da norma apontar explicitamente para a solução do caso em análise, cabe registrar que a providência determinada pelo Requerido comporta em verdadeira negativa de vigência à prerrogativa do Ministério Público de ser intimado por carga ou remessa dos autos. Assim, não me parece haver dúvidas de que, no caso concreto, a mudança do Parquet para sede própria, fora das dependências do Fórum, embora dificulte a realização dessa tarefa, não pode servir de justificativa para o descumprimento da lei pelo Judiciário, que deve se organizar para continuar procedendo à entrega dos autos aos membros do Ministério Público, onde quer que estejam situados. Ademais, o fato de o Parquet ter uma sala à sua disposição no próprio Fórum, por óbvio, não significa que está obrigado a ocupá-la, de modo que, se seus membros não a utilizam efetivamente, remanesce a obrigação do Judiciário de conduzir os autos até onde esses se encontram oficialmente, não havendo que se falar em intimação pessoal no Fórum ou em serventia judicial. (...) Com essas considerações julgo procedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo para reiterar a obrigação do judiciário de garantir a prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público, nos termos preconizados pelo inciso IV do art. 41 da Lei nº 8.625/93, determinando seu imediato cumprimento pelo requerido, com a sistematização de mecanismos de entrega dos autos disponibilizados para vista ou intimação pessoal do Parquet, diretamente em sua nova sede administrativa". (trecho do voto do Relator).
      
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8625 ANO:1993 ART:41 INC:IV
Inteiro Teor
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