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Número do Processo |
0004280-58.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
140ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.12.2011 |
Ementa |
CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. CONSULTA. FALTA INJUSTIFICADA. MAGISTRADO. DESCONTO PROPORCIONAL DE PARCELO DO SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE.
O desconto de parcela proporcional do subsidio é possível quando o magistrado espontaneamente, e não por determinação superior, deixa de prestar os serviços a que está obrigado. Em conseqüência, não nasce para a Administração qualquer obrigação de remunerá-lo diante da ausência do serviço, mas desde que o desconto seja precedido de instauração de processo administrativo, no qual se garanta o exercício do contraditório. Consulta respondida positivamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Vasi Werner. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-8112 ANO:1990 ART:44 ART:97
LEI-4320 ANO:1964 ART:63 PAR:2 INC:III |
Inteiro Teor |
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