"Em síntese, a consulta indaga se o exercício de mandato no Conselho da Magistratura, na classe desembargador, mas não nas funções de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, deve ser computado para os fins de inelegibilidade, regulada pelo artigo 102 da LOMAN.
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Desta forma, para fins de inelegibilidade consideram-se cargos de direção os de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, admitida a pluralidade de cargos de Vice-Presidente e Corregedores, desde que investidos de competência originária autônoma, como no caso de Corregedores com base territorial distinta (Capital e Interior).
Assim, de acordo com essência das razões de decidir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal percebe-se que a investidura dos quatros desembargadores nas funções de membros do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará não constitui causa de inelegibilidade prevista no artigo 102 da LOMAN, de modo que se forem os mais antigos poderão concorrer aos cargos de direção do Tribunal, assim definidos: Presidente, Vice-Presidente e Corregedores (investidos de competência originária autônoma)". (Trecho do voto do Cons. Rel. Silvio Rocha).
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