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Número do Processo |
0006406-18.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
WALTER NUNES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
119ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
25.01.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PENDENTE. MANEJO SIMULTÂNEO DE PCA. INCONVENIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE SERVIDORES. REGRA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO.
1. Malgrado no âmbito do contencioso administrativo não seja adequado falar-se em supressão de instâncias no sentido técnico-dogmático próprio da processualística cível, de qualquer maneira, embora caiba ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, conhecer da matéria, não se deve encorajar o manejo simultâneo do recurso administrativo ordinário, perante a instância administrativa competente, e de Procedimento de Controle Administrativo perante este Conselho. 2. O provimento dos cargos de escrivão judicial por meio de remoção/promoção ou designação de servidor que já atua na serventia (no caso de vacância) ou Comarca (no caso de serventia recém criada) diz respeito à política de gestão de pessoal do Tribunal, que passa por juízo de conveniência e oportunidade que, via de regra e salvo caso de ilegalidade, é insindicável pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que a escolha, dentre os servidores, daqueles mais aptos ao desempenho de funções de direção e assessoramento, é decisão que se insere no campo da autonomia administrativa das Cortes de Justiça. Precedente do CNJ. (PCA 0000148-89.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira) 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de janeiro de 2011.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96
ANO:1988 CF ART:96 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000148-89.2010.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO |
Inteiro Teor |
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