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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003802-50.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GILBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO Nº 044/2010 DO TJRO E DA INSTRUÇÃO CONJUNTA N° 014/2010-PR/CG, QUE DISCIPLINAM O PROCESSO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DAQUELE TRIBUNAL. SDSG – SISTEMA DIGITAL DE SEGUNDO GRAU. LEI N.º 11.419/2006 QUE DISPÕE SOBRE PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. INVIABILIDADE DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES EM PAPEL, PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. INDICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PROCESSO NO SITE DO TRIBUNAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROTOCOLO DA PETIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 –. A lei não obriga os tribunais a manterem os dois sistemas de identificação: por senha e pelo sistema de identificação por certificado digital. Ela se limita a indicar quais são os meios passíveis de escolha pelo tribunal, que pode e deve pesar a relação entre o custo e o benefício da escolha por um deles ou da escolha de ambos.
02 – O peticionamento em processos judiciais eletrônicos deve ser feito, de regra, eletronicamente, havendo obrigação de o tribunal manter local suficiente para que os próprios advogados digitalizem suas peças. Não há, portanto, obrigação de o Judiciário digitalizar peças em papel. Nesse sentido, já há precedentes no Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0006549-41.2009.2.00.0000, que atacava específica disciplina da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que tornava obrigatório o peticionamento sob a forma eletrônica.
03 – O recibo de protocolo deve conter informações mínimas sobre o ato realizado, como número do processo, data e hora da realização do ato, quantidades e/ou nomes dos arquivos juntados.
04 – Tratando-se de processos eletrônicos, o não recebimento de recursos para os Tribunais Superiores em meio físico (via protocolo integrado, portanto) subsume-se aos mesmos argumentos expendidos quanto à (não) aceitação de petições em papel.
05 – Pedido parcialmente deferido para se determinar ajustes no SDSG para que seja adaptado o relatório do recibo/protocolo a fim de que contenha: o número do processo, data e hora da realização do ato, quantidades e/ou nomes dos arquivos juntados (caso estes não sejam digitados no próprio editor de texto do respectivo sistema).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deferiu em parte o pedido e julgou prejudicado a outra parte, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-11419 ANO:2006 ART:2º PAR:3º
RESOL-427 ANO:2010 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-44 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006549-41.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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