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Número do Processo |
0004757-18.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
NELSON TOMAZ BRAGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
119ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
25.01.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUIZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistam juízes titulares. 2. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. 3. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes e Marcelo Nobre. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de janeiro de 2011.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979
LCP-101 ANO:2000 ART:73 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001497-98.2008.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002237-56.2008.2.00.0000 - Relator: ANTONIO UMBERTO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004541-57.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS STJ Classe: Resp - Processo 964858/PB Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Inteiro Teor |
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